A Medida Provisória 871 de 2019 alterou aspectos de vários benefícios (auxílio doença, auxílio reclusão, pensão por morte, aposentadoria rural, etc), conhece todas as mudanças? Veja abaixo.
Essa medida provisória foi convertida em na Lei 13.846/2019 e pode ser lida clicando aqui.
Conteúdo
BPC/LOAS
O governo planeja realizar um novo “pente-fino” igual ao realizado nos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), nos beneficiários do BPC (LOAS).
Todos os beneficiários que não se passaram por perícia médica há pelo menos 2 anos terão que ir até o INSS passar por uma revisão com o perito responsável.
Auxílio doença/Aposentadoria por invalidez
Também a previsão do processo de “pente-fino” para os beneficiários por incapacidade, principalmente nos casos em que os beneficiários não passaram por perícia nos últimos 6 meses.
Todas as aposentadorias concedidas antes da publicação da MP vão passar por essa revisão, caso seja detectado algum erro, o segurado terá um prazo de 10 dias para se defender.
Temos um vídeo no nosso canal do YouTube que fala sobre LOAS, para assitir veja abiaxo:
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Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão passa a ser devido somente aos presos do regime fechado, não podendo mais os presos em regime semiaberto, cumprindo também os outros pré-requisitos.
A carência passa a ser de no mínimo 24 contribuições, antes a somente uma contribuição na regra antiga, e o critério de baixa renda passa a ser definido com base na média aritmética das 12 últimas contribuições (antes da prisão).
Também mudou a forma de declarar a prisão, antes o dependente do segurado preso entregava a cada 3 meses uma declaração do sistema penitenciário, reafirmando a manutenção da prisão, a partir de agora o INSS tem acesso aos dados do CNJ, com isso verifica de ofício se o segurado está ou não preso, podendo cancelar o benefício com base nisso.
Pensão por Morte
A MP trouxe um prazo diferenciado para o dependente que tem menos de 16 anos. A partir daí o menor tem prazo de 180 dias (diferente dos 90 dias por padrão) para requerer o benefício e contados a partir da data do óbito do instituidor. Se se solicitado após esse período de 180 dias, o benefício será devido pelo DER.
Não havia legalmente impedimento para inscrição de segurado após a morte, havendo desde 2015 uma instrução normativa que restringe apenas ao segurado especial a possibilidade de inscrição pós morte.
A partir da MP 871, não é permitido a inscrição de segurado facultativo ou individual após a morte, ficando expressamente definido que apenas o segurado especial pode realizar esse tipo de inscrição.
Em caso de habilitação de beneficiário após os demais pela via judicial (por meio de processo e liminar) antes, o INSS cumpria a decisão habilitando o dependente e dividindo, desde esse momento o valor do benefício com os outros dependentes. Agora nesses casos, o INSS dividirá o benefício pela quantidade de dependentes e manterá separado o valor do benefício que fora disponibilizado judicialmente até o trânsito em julgado da sentença. Assim que o trânsito julgado ocorrer, o Instituto pagará o valor retido ao dependente.
Temos um vídeo no nosso canal do YouTube que fala sobre a pensão por morte após a reforma da Previdência. Muita coisa foi alterada e é bom que você assista para saber os seus direitos. Veja mais:
União Estável (comprovação)
A prova de união estável e a prova de dependência econômica do dependente ao falecido, exigem provas mais robustas, materiais e contemporâneas dos fatos, não sendo mais admitida a prova testemunhal (salvo motivos de força maior ou caso fortuito). A Justiça ainda pode vir a reconhecer a prova testemunhal, dado o fato de que nos dias atuais é extremamente difícil por parte dos casais que haja uma formalização da união frente aos Órgãos responsáveis.
Salário-maternidade
O prazo decadencial (prazo máximo para ser solicitado o benefício) é de 180 dias a contar do fato gerador (parto), independente se for, parto, aborto não criminoso ou adoção, contudo não foi mantido quando da conversão da Lei. O que é muito bom para mães que não receberam o benefício após terem seus filhos.
Auxílio-doença
Manutenção do benefício de segurado recluso
Era possível o recebimento do benefício enquanto recluso, não havendo prazo determinado para duração do benefício. Contudo, em que pese a dispusesse essa possibilidade, a jurisprudência inclinava-se no sentido de não ser possível a concomitância com auxílio-doença com a prisão pelo fato da manutenção ser dar as expensas do Estado.
O segurado que for preso em gozo e auxílio-doença terá o benefício suspenso automaticamente por um prazo de 60 dias. Se após esse prazo o segurado ainda permanecer recluso, terá o benefício cancelado.
Aqui cabe mencionar que essa restrição atinge apenas os segurados reclusos no regime fechado.
Temos um vídeo no nosso canal sobre auxílio-doença. Recomendamos que assista
Aposentadoria Rural
Anteriormente o segurado especial, podia realizar a comprovação do seu tempo como atividade rural apresentando uma declaração do sindicato rural, informando o período da atividade exercida. Comprovando por meio deste a carência e a qualidade de segurado (salvo os casos em que o INSS solicitasse algum outro documento para provar).
A partir da MP 871, a declaração do sindicato deixa de ser efetiva para comprovação do tempo de contribuição, o agricultor terá então que fazer uma auto declaração, afirmando o período trabalhado e ratificá-la frente a entidades públicas e órgãos credenciados, além dos demais documentos que comprovem o trabalho na terra (a partir de 2020).
Qualidade de Segurado
A qualidade de segurado é o estado regular do contribuinte frente ao INSS, ela garante ao trabalhador receber benefícios e fazer pedidos ao Instituto (algo como estar em dias com o INSS), antes das alterações da MP 871, quem perdia tal qualidade, tinha que pagar ao menos metade das contribuições devidas (carência) para o benefício a ser requerido, para poder solicita-lo novamente. Por exemplo, uma pessoa que perdeu a qualidade de segurado, requerendo um auxílio-doença, não precisaria pagar as 12 contribuições de carência para solicitação do benefício, precisando pagar apenas 6.
Com as mudanças da MP 871, não há mais diferença entre os dois números de contribuições, e todo mundo terá que pagar o período de carência total ao perder a qualidade de segurado. Há portanto uma mudança substancial na forma de adquirir esses benefícios, visto que o endurecimento desse processo, prejudica aqueles que passam por um período de desemprego ou sem poder contribuir.
Conclusão
Agora que te mostramos os riscos com a alteração da Lei dos benefícios do INSS, queremos nos oferercer para te ajudar em caso de problema.
Caso precise de ajuda nós podemos ajudar você com qualquer situação que tenha sido negada pelo INSS. Se quiser falar conosco tem um botão lateral de whatapp onde poderá tirar suas dúvidas.
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