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Aposentadoria Rural

Jornadas de trabalho mais extensas, atividades pesadas, às vezes, sem nenhum tipo de equipamento de proteção. Essa é a realidade das pessoas que exercem alguma atividade no âmbito rural. Essas pessoas abastecem os grandes centros com os alimentos que estão presentes na mesa da população, de maneira geral. Por observar as condições de trabalho dessas pessoas, é necessária uma abordagem diferenciada para quem exerce esse tipo de atividade.

Aposentadoria Rural – O que é segurado especial

Segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade de produtor rural que explora atividade em até 4 módulos fiscais e esse tamanho é definido por cada Estado; que seja pescador artesanal; o indígena. Toda a família dessas pessoas também são consideradas segurados especiais se não exercerem outra atividade urbana e tem os mesmos direitos aos benefícios do INSS.

Então, considerando que são várias categorias de segurados especiais nesse texto vamos falar da categoria dos trabalhadores rurais e dos produtores rurais, deixando o pescador para um outro post que nós temos e pode ser acessado clicando ao lado: aposentadoria pescador artesanal.

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Quem é o trabalhador rural

Trabalhador rural é aquela pessoa que trabalha no campo em regime de economia familiar ou individual e para a subsistência própria e da família, sem a utilização de empregados permanentes. Também pode ser o produtor rural que são pessoas que exploram um imóvel rural sendo proprietários, usufrutuário, possuídos, assentado, parceiro, meeiro, comodatário, ou arrendatário.

Vamos definir cada um:

  • Proprietário (Quem possui o título de propriedade do terreno, ou seja, é o dono de direito.)
  • Usufrutuário (Quem obteve o direito de usar a terra e colher a riqueza extraída dela, por meio da transferência desse poder pelo proprietário.)
  • Possuidor (Quem não está autorizado por direito a explorar a terra, mas exerce poderes como se fosse o proprietário.)
  • Assentado (Quem é beneficiário de programa governamental de reforma agrária, em que uma propriedade foi dividida em pequenas unidades destinadas à atividade rural.)
  • Parceiro (Quem firma contrato de parceria com o proprietário, compartilhando os lucros e prejuízos da exploração da atividade rural.)
  • Meeiro outorgados (Quem recebe a terra do proprietário e a explora em troca de parte dos lucros ou da produção.)
  • Comodatário (Quem recebe a propriedade a título de empréstimo gratuito, com ou sem prazo definido para a devolução da terra.)
  • Arrendatário rural (Quem utiliza a terra mediante o pagamento de uma determinada quantia de aluguel, seja em bens ou dinheiro.)

Como dito acima é importante observar o tamanho do imóvel rural que é de 4 módulos fiscais. Isso foi criado para evitar que pessoas com muitas terras se beneficiem dessa aposentadoria especial, já que ela não exige contribuição do segurado do INSS.

Membros do grupo familiar

Os cônjuges, companheiros, filhos maiores de 16 anos e pessoa equiparadas a filho dos segurados especiais também podem se submeter ao regime, desde que atuem em conjunto com os parentes. Essa extensão ocorre porque as atividades rurais frequentemente são desenvolvidas em regime de economia familiar, em que todos os membros contribuem para a exploração da atividade.

Quem não é segurado especial?

Algumas atividades não são considerados como segurados especiais: o garimpeiro foi excluído de ser uma atividade especial, e agora tem que contribuir como contribuinte individual, pagando um carnê de autônomo para o INSS.

Pessoas do grupo familiar que tenham renda com outra atividade também não são considerados segurados especiais e não podem solicitar os benefícios do INSS. Por exemplo, o filho que trabalha em alguma empresa da cidade com carteira assinada, deixa de ser segurado especial se o pai exercer atividade na lavoura.

A Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário, que deve ser concedido ao trabalhador, que vem a exercer as suas atividades laborais com contato a agentes que podem vir a causar nesses trabalhadores algum tipo de prejuízo a sua qualidade de vida, tanto na saúde quanto na integridade física desse indivíduo, não necessariamente a curto prazo. Essa exposição aos chamados “agentes nocivos” deve estar definido em legislação que esteja em vigência no período em que esse trabalhador esteja exercendo tal atividade.

O fator previdenciário, que é o cálculo aplicado aos benefícios previdenciários que considera o tempo de contribuição, a idade do segurado e a expectativa de sobrevida, que é utilizado em diversos cenários de aposentadoria, não é considerado nesse cenário de aposentadoria especial.

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A Aposentadoria do Trabalhador Rural

Como visto anteriormente, o trabalhador rural é aquele que exerce algum tipo de atividade no âmbito rural que, segundo o próprio INSS, pode ser agricultor familiar, pescador artesanal e até indígenas. A aposentadoria rural é uma espécie de aposentadoria especial, mas apenas para pessoas que exercem trabalho rural.

Dessa forma, o empregado quando fizer a solicitação da aposentadoria por idade, deverá estar exercendo algum tipo de atividade na condição de segurado rural, ou quando fizer a referida solicitação ou quando decidir implementar as condições para que possa receber o dito benefício.

A redução no período para quem solicite a redução por exercer algum tipo de atividade conhecida pela legislação correlata será, para os homens, idade mínima de 60 anos e para as mulheres, a idade mínima de 55 anos, e a carência para ambos deve ser de, no mínimo 180 meses, de trabalho rural.

Lembramos que, com a reforma da Previdência a idade mínima foi alterada para as mulheres, sendo agora de no mínimo 55 anos e 6 meses e será aumentada até 57 anos, sendo 6 meses a cada ano até 2023 quando chegará no máximo da idade. Infelizmente houve esse aumento para as mulheres.

Para comprovar tal exercício em atividade rural, deve o empregado conseguir documentos, como:

  • Certidões de casamento, de óbito, de nascimento ou de qualquer outro documento público idôneo (devendo estar em boas condições);
  • Ficha de alistamento militar ou certificados de dispensa do serviço militar ou de dispensa de incorporação;
  • Recebimento de benefício decorrente de programa governamental tendo relação com a agricultura;
  • Recebimento de cesta básica, que decorra de estiagem;
  • Documentos relacionados ao PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;
  • Fichas de inscrição, declarações e carteiras de associado do Sindicato de Trabalhadores Rurais e de associação rural;
  • Ficha de cadastro dos filhos em escola pública; e
  • Documentos da propriedade rural.
  • Preenchimento da autodeclaração rural também é necessária.

O próprio site do INSS traz diversas informações e até um canal que facilita para esse trabalhador solicitar tal benefício. Para saber mais, clique aqui.

É importante ter documentos que provem que você exerce a atividade rural, pois se não tiver provavelmente será negado o seu pedido no INSS e você não vai conseguir se aposentar. O INSS está cada vez mais fiscalizando para evitar que pessoas que nunca exerceram atividade rural fraudem a Previdência.

Trabalhador Rural Empregado

Não é necessário que o empregado que solicite a redução da idade mínima para se aposentar esteja vinculado a algum emprego. Entende-se que, os empregados, contribuintes individuais e os trabalhadores avulsos, necessitando comprovar que todo o período de contribuição fosse realizado nas condições de trabalho rural.

No caso de o trabalhador não conseguir comprovar o tempo mínimo de trabalho necessário para que o mesmo possa solicitar tal benefício, pode esse trabalhador solicitar o benefício com a mesma idade que é exigida para os trabalhadores urbanos, que é de 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres (após as alterações com a reforma da Previdência), que deverão ser somados, tanto o tempo de trabalho rural quanto urbano.

É possível a converter o tempo de trabalho especial em tempo de contribuição comum, caso não seja possível a aposentadoria rural. Lembre, a aposentadoria rural é uma espécie de benefício por idade, mas às vezes, as pessoas iniciam a vida no campo e passam para a vida urbana e conseguem tempo de contribuição urbano, então é possível adicionar o tempo de trabalho rural no tempo urbana e aposentar mais cedo.

Fica mais fácil ainda se o trabalhador rural for empregado, pois consegue converter o tempo trabalhado até 28/04/1995 em tempo norma, bastando apenas assinatura em carteira de trabalho e conseguindo aumentar o tempo em 40%.

PPP

O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é um documento, que relata o histórico laboral do trabalhador que reúne informações sobre o próprio e também, dados administrativos, registros ambientais e até resultados da monitoração biológica do período que esse trabalhador esteve vinculado a determinada empresa. Com essa documentação, haverá uma facilitação ao empregado que queira solicitar um benefício previdenciário como a aposentadoria rural.

A responsabilidade pela emissão do PPP é da empresa empregadora, no caso de empregado; Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados; Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA e Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

Tal documento deverá ser entregue pela empresa a esse empregado no momento da rescisão contratual. Ou seja, quando o empregado for demitido, deve a empresa emitir tal documento para que o empregado possa comprovar as condições de trabalho do mesmo.

O PPP deverá conter algumas informações que são imprescindíveis para que haja a comprovação das suas condições de trabalho. Algumas informações são:

  1. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
  2. Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
  3. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;
  4. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
  5. Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;
  6. Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

Até a data de 28/04/1995 não é obrigatório apresentar PPP, bastando apenas a comprovação em carteira de trabalho, mas após essa data é necessária a apresentação da PPP para que conste o tempo de trabalho especial e esse seja convertido para aumentar o tempo de contribuição do trabalhador rural.

Requisitos da aposentadoria rural

Para conseguir esse benefício de aposentadoria é preciso preencher os seguintes requisitos:

  • 60 anos de idade para homens ou 55 anos de idade para as mulheres
  • 15 anos de tempo de serviço rural

Os dois tem que ser obtidos para dar o direito a esse benefício. Não adianta ter a idade se você não tiver o tempo de serviço rural, é possível contar também o tempo de trabalho urbano para somar com o tempo rural e assim conseguir o tempo mínimo de 15 anos. Lembrando que, não é obrigatório contribuir para o INSS durante o tempo de trabalho, bastando comprovar de outras formas que exerceu a atividade.

Aposentadoria Híbrida

Recentemente o STJ decidiu que é possível o segurado somar o tempo que trabalhou na cidade com o tempo que trabalhou no campo. Antes desse julgamento havia uma discussão sobre a obrigação de que o trabalhador rural ficasse durante 15 anos anteriores ao pedido de aposentadoria apenas trabalhando no campo, contudo isso foi alterado nessa decisão e a Justiça já permite que o trabalhador rural utilize tempo de trabalho na urbano também. Por exemplo, um segurado do INSS trabalhou por 5 anos de carteira assinada na cidade, mas voltou para o campo e trabalhou por 10 anos no campo. Agora já é possível conseguir os 15 anos de tempo de contribuição e se aposentar na aposentadoria rural.

Reforma de Previdência

Antigamente, era considerada a média dos 80% dos maiores salários desde julho de 1994, para só então reduzir a porcentagem na aposentadoria rural por idade e na aposentadoria rural por tempo de contribuição.

Após a Reforma previdenciária, a média em porcentagem de todos os salários é de 100%. Isso significa dizer que a nova forma de cálculo pode causar um prejuízo na sua aposentadoria.

Os únicos segurados que não serão afetados com  o novo cálculo são os segurados especiais que recebem um salário mínimo, pois não será feita nenhuma média dos salários de contribuição deles.

vitorionetto.com.br/idade-minima-aposentadoria-tempo-contribuicao

Algumas alterações foram realizadas para fins de comprovar atividade rural realizada até a data de início da reforma, 13/11/2019. Após 01/01/2023, será possível atestar as atividades rurais unicamente através do CNIS! Essa medida visa acabar com algumas fraudes, principalmente as realizadas pelos sindicatos rurais.

A prorrogação se dará até a data em que o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) conseguir atingir a cobertura mínima de 50% dos trabalhadores rurais.

Isso quer dizer que a comprovação das suas atividades rurais e da condição de segurado especial será feita somente pelo extrato do CNIS a partir do dia em que houver a cobertura mínima de 50% dos trabalhadores rurais pelo CNIS!

A comprovação das atividades rurais e da condição de segurado especial antes dessa data será feita através de uma auto declaração do contribuinte + autenticação do PRONATER.

Ou seja, é desse modo que as atividades estão sendo comprovadas no momento. Clique aqui para obter o modelo dessa auto declaração.

Documentos para Aposentadoria Rural

Para fazer o requerimento é importante ter em mãos:

  • identidade
  • CPF
  • comprovante de residência

Também é importante ter os documentos que comprovem o exercício de atividade rural por pelo menos 15 anos. Então não adianta ter apenas documentos recentes isso vai dificultar ainda mais o seu pedido. É importante se preparar para a aposentadoria por pelo menos 5 anos antes e separar todos os documentos que possam comprovar atividade rural, aqui vai uma lista de exemplo:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra;

Mas essa lista não é única, podem existir outros documentos que você pode comprovar que trabalhou como trabalhador rural, como fichas escolares dos filhos, certidões de nascimento e casamento onde constem a profissão como trabalhador rural, prontuários médicos, etc. Você tem que guardar todos esses documentos para quando for solicitar a sua aposentadoria.

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Valor da Aposentadoria Rural

O valor da aposentadoria puramente rural é de 1 salário mínimo, mas se você utilizou o tempo rural para se aposentar por tempo de contribuição, o valor da sua aposentadoria pode ser maior, eu fiz um vídeo sobre o assunto em nosso canal e vou deixar aqui para que você assista.

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Conclusão

Dessa forma, deve-se considerar a redução da idade de quem exerce algum tipo de atividade laborativa no ambiente rural, com os conformes determinados por lei, para que essas pessoas possam gozar do benefício de aposentadoria rural.

Também é necessário que, a partir de 01 de janeiro de 2004, os entes responsáveis devem emitir uma documentação – o PPP – para que se comprove as condições que esse trabalhador exercia essas atividades para qualificar ou não esse empregado como um futuro segurado desse benefício.

Caso precise de ajuda nós podemos ajudar você com seu planejamento de aposentadoria ou outra situação que tenha sido negada pelo INSS se você for MEI. Se quiser falar conosco tem um botão lateral de whatapp onde poderá tirar suas dúvidas.

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Um abraço e até o próximo post.

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