Existem várias dúvidas relacionadas ao auxílio-acidente. Entre elas, podemos destacar as relações entre o benefício e a perda de audição e quais são os critérios para conseguir o auxílio. Neste artigo explicaremos se a perda de audição pode ou não contar como critério a ser utilizado para receber o auxílio-acidente.
Antes de tudo, falaremos sobre o auxílio-acidente e quais os requisitos para solicitar esse benefício.
Conteúdo
O que é o auxílio-acidente?
O auxílio-acidente é previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, é um benefício indenizatório dado ao segurado sofreu acidente. Contudo, o segurado só é beneficiado se as lesões resultem em sequelas as quais afetam a capacidade do segurado de realizar o exercício de sua profissão. Vale lembrar que, por ser indenizatório, ele não substitui a renda vinda do trabalho, ou seja, esse auxílio pode se acumular com o salário.
Dessa forma, o auxílio-acidente funciona como complemento de renda, e não como um substituto do salário. Sendo assim, ele é pago junto com o salário da nova atividade do segurado.
Diferenças entre Auxílio Doença e Auxílio Acidente
O auxílio doença é devido aqueles empregados que decorrente de doença ou acidente ficam temporariamente incapazes de exercer sua capacidade de trabalho, no caso dos empregados, caso esse afastamento dure mais de 15 dias, fará jus ao auxílio doença. Esse benefício possui natureza previdenciária. Essa incapacidade não é necessariamente ligada ao trabalho. Para obter esse benefício é necessária a carência de 12 contribuições. Para entender melhor o auxílio doença, clique aqui e leia nosso texto onde falamos exclusivamente sobre esse benefício e seus requisitos.
Já o auxílio acidente é devido a aqueles empregados que sofreram acidente de trabalho ou desenvolveram alguma doença ocupacional, não sendo exigida nenhuma carência para obter esse benefício. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, sendo seu pagamento um tipo de indenização pelos danos causados em decorrência de sua atividade de trabalho. Vale lembrar que benefício só será pago aos trabalhadores que tiverem sequelas permanentes que afetem sua capacidade de trabalho. Ambos os auxílios exigem perícia médica previa.
Assista nosso vídeo onde explicamos a diferença entre auxilio doença comum e auxílio acidentário:
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Quem pode solicitar o auxílio-acidente e quais documentos são necessários?
Os trabalhadores autônomos, empregados gerais e segurados especiais são aqueles que têm o direito de serem segurados do auxílio-acidente. O auxílio-acidente é concedido ao segurado se ele comparecer ao INSS com os documentos corretos. Entretanto, o comparecimento deve ser feito mediante um agendamento.
O RG e o CPF são documentos essenciais tanto nessa etapa quanto na etapa da perícia médica. Depois de agendar a perícia médica no primeiro comparecimento ao INSS, basta comparecer na data combinada. É essencial mostrar documentos médicos para comprovar a incapacidade laboral.
Se a incapacidade não for provada, então o segurado não terá o benefício do INSS. Caso contrário, o benefício é concedido dentro de um período estabelecido pelo médico da perícia.
A perda de audição gera direito ao auxílio-acidente?
Dados os passos para requisitar o auxílio-acidente, basta que expliquemos de que forma a perda de audição pode ou não afetar o direito ao auxílio-acidente. O benefício de auxílio-acidente independe da carência do segurado, ou seja, se ele entrar no regime geral da previdência ainda no primeiro dia e ter um acidente, ele ainda receberá o seu benefício, em tese.
Além disso, o segurado tem o benefício estendido até mesmo quando sofrer acidente de qualquer natureza, isto é, não necessariamente feito no meio em que realiza sua atividade. Por exemplo: se alguém quebra a perna subindo as escadas da própria casa pode receber o auxílio-acidente.
Aquele que tiver doença ocupacional pode ser considerado como acidentado do trabalho. Por conta disso, o segurado que ter sequelas da doença ocupacional terá direito ao auxílio-acidente.
Em 1997, a Lei 9.528 modificou o artigo 86 da Lei 8.213/91 do auxílio-acidente, acrescentando um quarto parágrafo que diz o seguinte: “A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Desse modo, podemos dizer em outras palavras que o auxílio-acidente só será concedido se duas condições forem satisfeitas. A primeira é que deve existir um nexo de causalidade entre o trabalho e a perda de audição, ou seja, a perda de audição precisa ter sido causada dentro do meio profissional, no exercício da atividade do segurado. A segunda condição diz que só haverá concessão do auxílio-acidente caso a perda de audição afete ou incapacite o segurado de realizar sua atividade.
Se as duas condições forem satisfeitas, isto é, se a perda de audição afeta a atividade do profissional e foi causada pela mesma atividade, então o benefício do auxílio-acidente precisa ser concedido ao segurado. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é exatamente esse. A súmula 44 diz que mesmo que a perda auditiva não seja considerável ela precisa ser concedida ao segurado, desde que preencha as duas condições anteriores.
“Súmula 44: A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.”
Conclusão
Em suma, o auxílio-acidente ainda pode ter várias exceções como esta, mas a justiça passou a considerar cada uma dessas possibilidades uma jurisprudência. Isso permite que certos acidentes sejam critérios para o benefício do auxílio-acidente. Portanto, podemos concluir o texto dizendo que o auxílio-acidente pode ser concedido aos que perderam a audição, ainda que minimamente, desde que preencham as condições dadas neste texto: a de que há causalidade entre a perda de audição e a atividade e a interferência dessa perda na atividade laboral do profissional.
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