Incapacidade permanente e a Reforma da Previdência
A mudança proposta pela EC nº 103/2019 afeta diretamente as pessoas que precisam se aposentar por incapacidade permanente. Antes, a aposentadoria por invalidez era calculada da seguinte forma: o valor inicial era 100% da média salarial do segurado, que recebia esse benefício enquanto não pudesse mais trabalhar. Porém, após 12 meses de recebimento do benefício, o segurado passava por uma reavaliação médica e, caso fosse constatado que ele poderia voltar a trabalhar, ele perdia o benefício.
Com a mudança da EC nº 103/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho ou por doença profissional e será paga da seguinte forma: 60% da média salarial do segurado, acrescida de 2% a cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de 20 anos de contribuição, se homem, ou 15 anos de contribuição, se mulher.
Acontece que a TNU, que é um órgão responsável por uniformizar a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, está analisando se a mudança trazida pela EC nº 103/2019 deve ser aplicada às aposentadorias por incapacidade permanente concedidas antes da entrada em vigor da emenda. Ou seja, se os segurados que já recebiam a aposentadoria por invalidez antes da mudança na lei devem ter seus benefícios reduzidos para o valor de 60% da média salarial.
A questão central é que a EC nº 103/2019 tem um artigo específico que estabelece que as mudanças introduzidas pela emenda não afetam os direitos adquiridos pelos segurados que já estavam recebendo aposentadoria por incapacidade permanente. Ou seja, se o segurado já estava recebendo o benefício antes da mudança na lei, ele tem o direito adquirido de continuar recebendo o valor inicial de 100% da média salarial, sem a necessidade de passar pela reavaliação médica.
Entretanto, algumas decisões judiciais têm entendido que essa regra não se aplica aos segurados que ainda não completaram o prazo de 12 meses de recebimento do benefício, que é quando a reavaliação médica era feita antes da mudança na lei. Essas decisões têm determinado que os segurados que ainda não completaram os 12 meses de recebimento do benefício passem a receber a aposentadoria por incapacidade permanente nos termos da EC nº 103/2019, ou seja, com o valor inicial de 60% da média salarial.
Por isso, a TNU está analisando se a mudança da EC nº 103/2019 deve ser aplicada de forma retroativa aos segurados que ainda não completaram os 12 meses de recebimento do benefício ou se a regra do direito adquirido deve ser aplicada para todos os segurados que já estavam recebendo a aposentadoria por incapacidade permanente antes da mudança na lei.
A decisão da TNU deve ser divulgada em breve e pode ter um grande impacto para aqueles que dependem de aposentadorias por incapacidade permanente. Por isso, é importante que todos fiquem atentos e acompanhem o desenrolar do caso.
É importante ressaltar que a Emenda Constitucional nº 103/2019, que trouxe a reforma da previdência, tem gerado muitas dúvidas e controvérsias desde que entrou em vigor. Muitas das mudanças trazidas por ela ainda estão sendo discutidas e interpretadas pelos tribunais.
De qualquer forma, é importante que todos estejam cientes de seus direitos e busquem orientação jurídica caso tenham dúvidas ou se sintam prejudicados em relação às novas regras previdenciárias. A previdência é um direito fundamental de todo trabalhador e deve ser tratada com seriedade e responsabilidade.
Notícia retirada de cjf.jus.br/cjf/noticias/2023/marco/tnu-definira-se-aposentadorias-por-incapacidade-permanente-devem-ser-submetidas-a-previsao-da-ec-n-103-2019.
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