Após anos de trabalho e de contribuições ao INSS, o empregado pode gozar do benefício previdenciário da aposentadoria. Mas, é necessário entender quais são as condições que são estabelecidas pelo INSS para que o benefício seja concedido a esse trabalhador.
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Aposentadoria por tempo de contribuição e os tipos de Aposentadoria
O INSS considera que existem 4 tipos de aposentadoria: a aposentadoria por idade; a aposentadoria por tempo de contribuição, que será discutida no decorrer desse artigo; a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial.
A aposentadoria por idade é aquela que considera que para solicitá-la, o segurado deve ter uma idade mínima para isso. Já que a Reforma da Previdência foi aprovada, podemos afirmar que o tempo mínimo deve ser de 65 anos, para os homens e 60,5 anos para as mulheres, em 2020, pois essa idade mínima para as mulheres vai aumentar 6 meses a cada ano e em 2023 será necessário ter 62 anos de idade para se aposentar. Deverá esse segurado, contribuir por pelo menos 15 anos.
Caso esse segurado exerça alguma atividade laborativa que a legislação trate como sendo rural, haverá uma redução dessa idade, que será 5 anos menor do que é para o homem ou para a mulher. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural por um período de 15 anos anteriores ao pedido da aposentadoria, podendo contar tempo de contribuição em um trabalho urbano.
No caso de aposentadoria por invalidez, o INSS considera o indivíduo incapaz de realizar algum tipo de atividade laborativa, sendo ela a mesma que sempre exerceu ou resignado para outra função, podendo ser por acidente de trabalho ou por doença. É necessário salientar que esse benefício pode ser revisado, e o beneficiário pode perder essa condição, caso o INSS, através de perícia, considere que não exista limitação para que esse indivíduo retorne à atividade.
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de trabalho não têm carência. Já para o auxílio-doença comum, que foi aquela não decorrente de acidente de trabalho, a carência é de 12 contribuições, que é o tempo mínimo que a pessoa deve contribuir com o INSS para ter direito ao benefício.
Podemos falar também da aposentadoria especial, que deve ser concedida aos trabalhadores que venham a exercer uma atividade laborativa dentro de condições nocivas à saúde, podendo ser físicas, químicas ou biológicas, que teve um tempo mínimo de trabalho criado pela Reforma da Previdência, assim, será necessário ter idade para se aposentar também e não apenas exercer uma função prejudicial para a saúde como era anteriormente.
Temos uma série de vídeos em nosso canal e recomendamos fortemente que assista para entender seus direitos, veja abaixo o primeiro vídeo da série:
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Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição é uma das modalidades de aposentadoria reconhecida pelo INSS que considera o tempo mínimo para a aposentadoria, que seria de 35 anos, para os indivíduos do sexo masculino e de 30 anos para os indivíduos do sexo feminino. Existem algumas categorias que, por possuírem condições de trabalho diferenciadas, possuem prazos menores, como é o caso dos professores, por exemplo, que se podem solicitar o referido benefício após 30 anos, no caso dos homens e 25 anos, no caso das mulheres.
Essas regras foram alteradas com a reforma da previdência e praticamente deixaram de existir. Só terão direito a se aposentar por tempo de contribuição as pessoas que entraram em algum das regras de transição existentes
O INSS determina que existem 3 regras que devem ser seguidas para que os indivíduos possam usufruir da aposentadoria por tempo de contribuição. As regras então, seriam:
Regra 1: 87/97 progressiva (vai ser aumentada para 88/98)
- Não há idade mínima
- Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.
- Total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 86 pontos para as mulheres e de 96 pontos para os homens.
- Carência de 180 contribuições mensais.
- A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é opcional.
Fiz um vídeo sobre o aumento do tempo em nosso canal, assista:
Regra 2: 30/35 anos de contribuição (sem atingimento da pontuação 87/97)
- Não há idade mínima
- Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.
- Carência de 180 contribuições mensais.
- A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é obrigatória.
- ESSA REGRA FOI EXTINTA COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. SÓ É POSSÍVEL PARA QUEM JÁ TINHA TEMPO PARA APOSENTAR ATÉ 13/11/2019, APÓS ESSA DATA DEIXOU DE EXISTIR E O CIDADÃO ENTRARÁ NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO.
Regra 3: para aposentadoria proporcional
- Segurado com idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)
- Tempo total de contribuição
- 25 anos de contribuição + o tempo adicional (mulher)
- 30 anos de contribuição + o tempo adicional (homem)
- Carência de 180 contribuições mensais.
- Aplicação obrigatória do fator previdenciário.
- ESSA REGRA NÃO EXISTE MAIS. TODOS QUE TINHAM DIREITO A ESSA REGRA JÁ SE APOSENTARAM POR SER UMA LEI MAIS ANTIGA. AGORA SOMENTE AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
É necessário salientar que a aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98. Porém, tendo em vista as regras de transição estabelecidas pela EC 20, os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998 (sem exceções) ainda têm direito à aposentadoria com pagamentos proporcionais ao tempo de contribuição.
Conversão de tempo de contribuição
Quando falamos dos tipos de aposentadoria, falamos sobre a Aposentadoria Especial, que abrange os profissionais que trabalham com agentes nocivos à saúde, que podem ser físicos, químicos ou biológicos.
O tempo de contribuição que os empregados que estão enquadrados nesses grupos pode ser de 15, 20 ou 25 anos. O que irá ser considerado para determinar qual é o tempo de contribuição desses indivíduos é qual será o agente nocivo em que o agente fica exposto no exercício de sua atividade laborativa.
Quando o segurado exerce mais de uma atividade especial durante o período que está contribuindo, mas não completou o período mínimo, poderá haver uma conversão do período total de cada atividade e somar, ao final, todos os períodos para que se conceda o referido benefício. Para fins de enquadramento, a atividade preponderante será sempre a utilizada.
Os fatores para essa conversão são:
Já se estivermos falando de conversão do tempo especial para o tempo comum, é necessária a aplicação dos multiplicadores a seguir:
Essa possibilidade de convesão só existe agora para quem é segurado até 13/11/2019, pois a reforma da Previdência retirou o direito de converter esse tempo. Assim, ou você aposenta com o período totalmente de trabalho especial ou não conseguirá aposentadoria especial, apenas a aposentadoria por idade ou nas regras de transição conseguirá por tempo de contribuição.
Temos um artigo sobre a questão da aposentadoria especial no nosso site, se quiser ler clique no link abaixo:
vitorionetto.com.br/aposentadoria-especial/
Também temos um vídeo em nosso canal sobre o tema e recomendo que assista se o seu interesse for aposentadoria especial:
Negativa da Concessão do Benefício:
Caso o INSS negue ao segurado o benefício da aposentadoria, o mesmo poderá ingressar com recursos na própria via administrativa do INSS, lembrando que o prazo para recorrer administrativamente é de 30 dias.
Contudo, como os prazos do INSS as vezes não é tão rápido quanto a necessidade que esses segurados necessitam, já que por não exercerem nenhum trabalho, precisam sustentar a sua vida, indica-se que quando possível, seja movido um processo judicial para garantir o exercício desse direito.
E vou te falar a verdade, o recurso administrativo demora anos para ser julgado então não recomendo que espere por ele, a não ser que queira passar dificuldades, ficando sem dinheiro para pagar suas contas básicas.
Conclusão
Diante do exposto, entendemos as variantes do benefício da Aposentadoria por Tempo Especial, e as regras que devem ser seguidas para que esses indivíduos consigam desfrutar dos benefícios que tem direito.
É possível também se aposentar por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário e falamos isso no vídeo abaixo:
Se você já é aposentado é possível fazer a revisão do benefício, se ainda não é aposentado te aconselho a fazer um planejamento previdenciário, que é a melhor forma de conseguir se aposentar sem ser prejudicado pelo INSS.
Caso precise de ajuda nós podemos ajudar você com seu planejamento de aposentadoria ou outra situação que tenha sido negada pelo INSS. Se quiser falar conosco tem um botão lateral de whatapp onde poderá tirar suas dúvidas.
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Um abraço e até o próximo post.
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