Auxílio-Doença em casos de AIDS
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O que é a doença
A AIDS é causada pelo vírus do HIV, transmitida através de relações sexuais ou contato direto do sangue com o sangue da pessoa com a doença.
Tal doença ataca a imunidade da pessoa, ficando suscetível a doenças de forma mais fácil, uma vez que o sistema imunológico não responde corretamente.
Para saber os sintomas, causas, formas de prevenção e mais informações, eu indico a leitura deste artigo: é só clicar aqui após a leitura deste post.
Concessão de Auxílio-Doença por AIDS
Atualmente, graças aos remédios e tratamentos proporcionados aos portadores de HIV, é possível que a pessoa conviva com a doença sem que tenha implicações em suas rotinas diárias, podendo inclusive trabalhar como pessoas que não possuem a doença.
As análises administrativas do INSS são rígidas e exigem que seja demonstrado, de forma incontroversa, a incapacidade total e temporária para o labor.
Portanto, é necessário que o segurado apresente todos os exames que tiver no dia da perícia, de forma que fique claro ao perito através dos documentos a necessidade da concessão do benefício.
A validade o auxílio será vigente enquanto perdurar a situação de incapacidade, sendo submetida à perícia médica em um intervalo de 6 em 6 meses.
Um fato interessante na condição de recebimento deste benefício entendido pelas decisões judicias que dificilmente é analisado pela esfera administrativa é que as barreiras presentes no contexto social também podem ser motivo de recebimento do benefício, caso o paciente sofra preconceitos no mercado de trabalho em decorrência de sua doença.
Portanto, caso o benefício seja indeferido pelo INSS por entender não verificável a incapacidade para o labor, o segurado ainda poderá recorrer ao juiz, que costumeiramente costuma conceder o benefício do auxílio.
Eu fiz um artigo demonstrando quando tempo demora um processo de auxílio-doença quando houver a negativa do INSS, baseado em minha experiência como advogado previdenciário há anos. Clique aqui para conferir.
No que diz respeito à remuneração, ela corresponderá à média das últimas 12 contribuições do segurado, realizadas através de seu salário de contribuição.
Período de Carência
O período de carência, que nada mais é do que a exigibilidade de 12 contribuições mensais para o recebimento do benefício, poderá ser dispensado em caso de tuberculose ativa, conforme prevê o art. 151 da Lei Previdenciária:
[…]independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças:tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Assim, para recebimento do benefício não há a necessidade de possuir 12 contribuições perante a previdência, apenas deve se assegurar de estar inscrito no regime da previdência anteriormente ao acometimento da doença.
Aposentadoria por Invalidez
Antigamente, quando não existia tratamento para AIDS, os portadores eram automaticamente aposentados, o que não acontece hoje em dia, já que felizmente existem diversos tratamentos capazes de praticamente elidir os efeitos da doença no portador.
Porém, a doença pode se agravar, ou mesmo impossibilitar a convivência social em ambientes de trabalho, além de contar com o fator de que a doença não possuir cura, ou seja, possui caráter permanente, podendo ser causas de concessão do benefício da aposentadoria por invalidez por AIDS, seja pela decisão administrativa do INSS ou através da decisão judicial do juiz.
Assim, após o deferimento do benefício, o segurado está apto a receber mensalmente o valor correspondente à 100% do seu salário de contribuição, que é igual ao valor que recebia quando estava empregado, correspondente ao salário que contribuía.
Porém, é necessário ter cuidado: apesar de ser concedido quando a doença é permanente, não é vitalícia. Deve-se tomar cuidado, pois, apesar de a doença ser considerada permanente, o benefício não é permanente.
Ele pode ser alterado durante um período de 2 anos, quando é agendada nova perícia para que se verifique o quadro da doença, bem como se o segurado ainda continua apto ao recebimento do benefício.
Portanto, o segurado deve sempre se valer de seus exames mais atuais para comprovar ao perito a necessidade da continuidade do recebimento do benefício, pois o perito irá requerê-los no momento da perícia.
Período de Carência
Assim como o auxílio-doença por tuberculose, a aposentadoria especial dispensa a exigibilidade das 12 contribuições mensais por força do art. 151, em razão de se tratar de doença grave.
Espero que as informações tenham sido úteis a você, não esqueça de deixar a sua opinião nos comentários.
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Grande abraço!
Advogado Previdenciário que vai te ajudar a entender os seus direitos para que consiga o seu benefício do INSS.