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Auxílio-Doença para usuário de drogas (dependentes químicos)

Auxílio-Doença para Usuários de Drogas (Dependentes Químicos)

Segundo pesquisas, nos últimos anos a Previdência teve um aumento de 256% nos pedidos de benefícios para Dependentes químicos, o que nos leva a conclusão de que o consumo de drogas cresce de forma alarmante, deixando milhões de brasileiros incapacitados de exercer sua capacidade de trabalho.

A dependência química é considerada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como um transtorno mental, além de um problema social alarmante. É tida como doença crônica, por não conseguir conter o vício a ponto de afetar todas as esferas de sua vida: Social, psíquica, familiar, física e consequentemente afetando seu trabalho. Usuários de crack, cocaína, álcool e por exemplo, causam preocupação à Previdência, pois essas substâncias causam alterações no metabolismo químico, causando dependência.

Para saber mais informações acerca da Dependência Química e suas consequências para saúde clique aqui.

É possível que Usuários de Drogas recebam auxílio-doença?

O auxílio-doença é o benefício da Previdência concedido a pessoas com incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA, além de preencher os requisitos obrigatórios previstos em lei. Logo, se a pessoa estiver em dia com seus pagamentos junto ao INSS, por no mínimo 12 meses e ficar comprovados por meio de exames, laudos, documentos e perícia que ela está incapaz de trabalhar terá direito a receber o auxílio-doença.

Temos um vídeo no nosso canal explicando o PASSO A PASSO PARA PEDIR O AUXÍLIO-DOENÇA PARA DEPENDENTES QUIMICOS/USUARIOS DE DROGAS, se quiser conferir é só dar o play logo abaixo:

Se inscreva no canal, pois temos diversos vídeos sobre a área previdenciária e podemos te ajudar quando você mais precisar. Basta apertar na imagem abaixo:

Qualidade de segurado 

Isso significa que a pessoa deve estar inscrita no regime da Previdência, antes ao começo da doença, e realizando as contribuições. Caso a pessoa pare de contribuir, o benefício será mantido geralmente por 12 meses após a cessação da contribuição, esse período é conhecido como período de graça. Mesmo em algumas condições, sem recolhimento, essas pessoas ainda irão manter esta qualidade, como:

  • Enquanto a pessoa estiver recebendo benefício previdenciário, exceto do auxílio-acidente
  • Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
  • Até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  • Até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
  • Até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
  • Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo

Os prazos que foram listados acima começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício.

Esse período de graça ainda pode ter os prazos prorrogados conforme situações específicas:

  • Mais 12 meses caso o cidadão citado no item 2 da lista anterior tiver mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas mas sem a perda da qualidade de segurado. Caso haja a perda da qualidade, o cidadão deverá novamente contar com 120 contribuições para ter direito a esta prorrogação;
  • Mais 12 meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado;
  • Mais 06 meses no caso do cidadão citado no item 6 da lista anterior e que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.

Caso queira saber mais sobre qualidade de segurado, clique aqui e leia nosso post.

Período de carência

O período de carência nada mais é do que a exigência de já ter feito determinado número de pagamentos à previdência. Para ter direito auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é necessário o pagamento de 12 contribuições mensais pela pessoa que deseja o benefício, essa exigência é chamada de carência. Caso o interessado em receber o auxílio doença tenha perdido a qualidade de segurado, será necessária uma reinserção no regime com número de prestações determinado pelo momento em que ocorreu a incapacidade, pois deve ser levada em conta a regra do momento em que se deu o impedimento.

O Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, estabeleceu um rol de doenças que dispensam a exigência de qualquer carência, são elas: […] independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Pode-se observar que a Dependência química/ Uso de Drogas e suas causas não estão presente nesse rol, sendo exigida a carência para auxílio doença que decorra dessa causa.

Os acidentes de qualquer natureza, causa de doença profissional ou do trabalho, pensão por morte, salário-família, serviço social, reabilitação profissional, salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica também são situações taxadas como de dispensa de carência.

Temos um artigo no nosso site que fala apenas da carência para receber auxílio-doença, você pode ler o texto clicando aqui. 

 

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Como solicitar o auxílio-doença?

Após cumpridos os requisitos descritos nos itens acima, para realizar a solicitação do benefício o interessado deverá:

  1. Acessar o site Meu Inss ou por ligação para o número 135
  2. Realizar cadastro caso não tenha conta/ Realizar login
  3. Buscar pela opção “Agendar Perícia”
  4. Aperta em “Perícia Inicial”
  5. Responda a pergunta referente a possuir ou não atestado médico
  6. Preencha as demais informações exigidas pelo site
  7. Anexe o documento solicitado (atestado médico)
  8. Aperte em: Abrir > Enviar > Gerar Comprovante

É necessário ter em mão, no momento de realização da solicitação e também para a perícia agendada os seguintes documentos, além de ser necessário o atestado médico de forma legível, com assinatura e carimbo do profissional que o emitiu e o código de identificação da doença (CID):

  • Documento de identificação (com foto)
  • CPF
  • Declaração, em caso de empregado, assinada pelo empregador na data do último dia de trabalho.
  • Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso do pedido.
  • Carteira de trabalho e documentos que comprovem pagamento ao INSS
  • Comprovante de residência
  • Comprovante do agendamento da perícia (que foi emitido pelo site, como descrito acima)
  • Caso se enquadro em segurado especial, deverá levar documentos que comprovem
  • Todos os exames ou relatórios acerca da doença

Todos esses documentos são extremamente necessários e não podem faltar na hora que você marcar a sua perícia ou comparecer até uma das agências do INSS. Qualquer documento médico que você tenha, pode ajudar na eficácia e comprovação da sua doença, facilitando o processo de você começar a ganhar o benefício. Então, tenha certeza de separar todos os documentos médicos que você tem em mãos e, se preciso, peça para o seu médico ou clínica outros documentos.

Se você tiver qualquer dúvida, a melhor opção é ir até uma das agências ou ligar através do número da central de atendimento (135) para não correr o risco de atrasar o início do auxílio.

Além disso, se você tiver qualquer problema em comparecer a perícia, é possível remarcar o exame apenas uma vez, então não perca a data e é possível preencher um formulário caso você precise que alguém vá com você até o exame médico, em casos em que o paciente não pode ou não consegue ficar sozinho na data de exames.

Como funciona a perícia médica

A perícia médica será agendada pelo site ou telefone, conforme dito acima. No dia e hora marcados a pessoa deverá comparecer ao local indicado no comprovante de agendamento (deve ser levado esse comprovante no dia da perícia).  A pessoa deve levar com ela tudo que ajude a comprovar a doença e suas complicações. Os exames devem estar atualizados, ou seja, ter sido feito em um prazo de 3 meses. Além dos documentos citados no item acima, devem ser levados também:

-Levar documentos de identificação, e todos os citados no tópico anterior
-Levar atestados e exames médicos, onde seja descrita a situação da pessoa, o diagnóstico e tratamento. Esses documentos devem estar assinados e carimbados pelo profissional que os elaborou
-Levar exames de sangue/imagem, se for o caso de doenças que se comprovem por esses meios
-Levar todas as receitas de medicamentos usados por contar da doença
-Levar o Atestado de Saúde Ocupacional emitido pelo médico do trabalho, em que se atesta a doença da pessoa
-Levar uma carta elaborada pela empresa em que trabalha onde deve constar a data do seu último dia trabalhado

Durante a perícia seja claro nas respostas, e informe tudo acerca da sua condição médica ao médico especialista que esteja atendendo. Ao final da perícia peça que seja emitido um comprovante de comparecimento, que pode ser útil caso tenho o seu pedido de auxílio indeferido.

Quanto tempo demora um processo de auxílio-doença?

O tempo de duração de um processo judicial de auxílio doença vária entre 6 meses a 1 ano em casos de processo digital, quando processo for físico esse tempo costuma ser um pouco maior. Para ação judicial é necessária a presença de um advogado, que deverá juntar documentos, exames, laudos, relatórios, e demais provas que ajudem a comprovar de que a pessoa de fato faz jus ao benefício requerido. Contratar um advogado especialista em direito previdenciário que possua habilidade de redigir as peças de forma clara e exponha todos os fatos de modo que não deixe dúvidas sobre a necessidade da concessão do benefício. Outro ponto em que o advogado se torna essencial é em relação as diligências junto a vara em que o processo se encontra.

Se quiser entender mais sobre a duração de um processo de auxílio doença, confira nosso vídeo clicando aqui.

Qual o valor do auxílio-doença?

Não existe valor fixo para o benéfico do auxílio doença, o valor será calculado de forma individual, conforme histórico de cada pessoa. Após a reforma da previdência esse valor passou a corresponder a 91% dos salários de benefício. O salário de benefício é definido a partir do cálculo da média simples de 100% dos salários de contribuição, desde julho de 1994 até o anterior a solicitação.

Ou seja, são somados todos os valores e divididos pela quantidade de contribuições. Para o auxílio-doença com data de afastamento do trabalho a partir de março de 2015, o valor recebido não pode ser maior do que a média simples dos doze últimos valores pagos ao INSS (ou seja, o valor das últimas 12 parcelas serão somados e divididos por 12). O valor a ser pago também não poderá ser menor do que 1 salário mínimo. Confira o exemplo a seguir:

Vamos imaginar que uma pessoa possua 5 anos de contribuição, nessas condições:

-Data do afastamento do trabalho: 01/08/2015
-Média 12 últimos salários de contribuição = R$ 2.200,00
-Salário de Benefício = R$ 2.000,00
-Multiplicação pela alíquota de 0,91 = R$ 1.820,00 (menor que média dos últimos 12, não haverá limitação)
-Renda Mensal Inicial = R$ 1.820,00

Se quiser saber mais sobre com se calcula o benefício para cada caso, clique aqui. 

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O que fazer caso seja negado o auxílio-doença

Após realizar todo o procedimento descrito e receber a informação de que o auxílio foi negado, a pessoa tem duas opções para solucionar o problema: entrar com recurso administrativo ou com ação judicial mediante auxílio de um advogado.

Caso opte pelo recurso administrativo, o interessado terá até 30 dias após a negativa para realizar o recurso, onde deverão ser juntadas provas como laudos, exames e atestados médicos que comprovem a incapacidade. Apesar de não ser obrigatória a presença de advogado no processo administrativo (ou seja, no processo interno do INSS), em muitos casos é recomendável contratar um advogado para orientar o cliente nessa etapa do processo, pois muitas vezes apenas da pessoa realmente tem direito ao benefício, pode haver alguma falha no pedido ou ausência de algum documento ou dado essencial para que seja aprovado. Se por esse meio o pedido também foi negado, o interessado deve procurar um advogado para entrar com ação judicial para pleitear o benefício.

Se quiser mais informações sobre o que fazer se o pedido de auxílio doença for negado, assista o vídeo no nosso canal clicando aqui.

Revisão, reabilitação e extinção auxílio-doença

Após a concessão do benefício são feitos acompanhamentos regulares na perícia do INSS para comprovar que a incapacidade continua. Logo, é bom estar atento sobre os dias que você precisa comparecer para evitar que o benefício seja cortado, essa revisão é feita periodicamente e a pessoas é comunicada através de uma carta de convocação.

Em caso de suspensão, deverá o segurado realizar um processo de reabilitação profissional proporcionado pela previdência social, com intuito de aumentar as possibilidades de reinserção no mercado de trabalho. Caso seja verificada na revisão que a incapacidade não terá cura ou melhora, tornando-se permanente o auxílio-doença será extinto e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez.

Retroativo do auxílio doença

Em casos em que a pessoa ganhar judicialmente o auxílio doença, a partir da sentença o INSS tem 3o dias para começar a pagar. O retroativo será contado desde a data do requerimento do auxílio, mas caso o perito não reconheça que ele estava incapacitado desde a data do requerimento será contada a partir da data da perícia.

Caso o INSS recorra, todo o tempo desde a sentença até o momento de sair a decisão da instância superior também será pago como retroativo. Caso ele não recorra, irá apresentar cálculos para pagar o valor do retroativo.

Se o valor for menor que 60 salários mínimos será pago por RPV (requisição de pequeno valor), que a partir da data em que o advogado concordar com as cálculos levará entre 4 e 5 meses para o recebimento do valor.

O valor será pago por precatório quando o valor for superior a 60 salários mínimos, nesse caso o recebimento do valor demora mais, em média um ano. Caso essa requisição seja enviada até 1 de julho de 2019, por exemplo, a pessoa receberá em 2020.  Mas caso seja feita depois do mês de julho de 2019 só irá receber em 2021.

Caso queira saber mais informações sobre o pagamento retroativo de auxílio-doença, confira o vídeo em nosso canal clicando aqui.

Aposentadoria por invalidez para Dependência química/uso de Drogas 

Caso seja verificado que a doença não terá melhora/cura/tratamento ou a pessoa tenha realizado e não tenha tido melhora, ela terá perdido a capacidade de trabalhar por um longo período/de forma permanente. Para a concessão é obrigatório os mesmos requisitos para auxílio-doença, exceto a condição de que a incapacidade aqui deve ser permanente.

Na maioria dos casos, este benefício é dado após o recebimento do auxílio-doença, que, quando verificado pelo perito a irreversibilidade, é transformado em aposentadoria por invalidez. Diferente do auxílio-doença, quando concedido é revisado num período maior de tempo, e poderá ser cancelado, quando seja verificado que o segurado retornou a capacidade para o trabalho.

Se quiser saber mais sobre Aposentadoria por Invalidez e Benefício de prestação continuada para Dependentes Químicos, confira nosso vídeo sobre o tema:

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Alterações com a reforma da previdência

Em relação ao auxílio doença, foram feitas duas modificações na reforma da previdência. O auxílio doença passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária. Além disso, antes da reforma eram considerados apenas 80% maiores salários de contribuição para calcular o valor do salário de benefício, após a reforma são considerados 100% dos salários de contribuição. Essa alteração fez com o que o valor final do benefício diminuísse, pois os menores valores pagos passaram a ser contabilizados.

Conclusão

Após entendermos que Dependência química/ Uso de Drogas   é uma condição que potencializa as dores que o paciente possui, incapacitando o mesmo de exercer as atividades laborativas e até as atividades mais comuns do dia a dia, cumpre salientar que, mesmo possuindo diversas incompreensões e até mesmo situações vexatórias, o direito, como meio de controle social e de busca de qualidade de vida dos indivíduos que a compõem, deve se manter a postos para evitar que o paciente acometido por Dependência química/ Uso de Drogas seja submetido a esse tipo de situação e que possa gozar dos benefícios que são assegurados, seja o auxílio doença ou até mesmo a aposentadoria por invalidez.

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