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Concessão de Auxílio-Doença por acidente de moto
O auxílio-doença é devido quando há incapacidade total e temporária para o trabalho que não permite que o segurado permaneça exercendo sua atividades laborais. Diferente do auxílio-acidente, que é concedido quando o acidente é ocorrido no exercício da atividade profissional, que, caso seja a sua situação, indico que você leia o artigo que eu fiz falando sobre o assunto – clicando aqui.
Haverá concessão do benefício de auxílio doença nos casos de Acidente de Moto quando restar comprovado que houveram ferimentos que o incapacitaram para o trabalho, como lesões nas pernas, braços, pés ou em qualquer membro que impossibilite a pessoa que sofreu o acidente a prestar atividade laboral ensejará o direito à concessão do benefício, mediante a comprovação aos peritos médicos do INSS.
Caso o benefício não seja concedido pela via administrativa, deverá ser pedido de forma judicial. O processo judicial de auxílio doença pode durar entre 6 meses a 1 ano em casos de processo digital, quando processo for físico esse tempo costuma ser um pouco maior. Após a implantação do processo digital os andamentos dos processos se tornaram mais fáceis e rápidos, mas mesmo com essa ferramenta da tecnologia existe uma demanda grande de processos e por esse motivo a resolução demora mais tempo do que gostaríamos. Se quiser entender mais sobre a duração de um processo de auxílio doença, confira nosso vídeo clicando aqui.
Quais são os requisitos para recebimento do Auxílio-Doença?
No âmbito geral, pela lei são requisitos de recebimento três fatores, quais sejam:
- Ter qualidade de segurado – Isso significa ser inscrito no regime da Previdência, anterior ao acometimento da doença, e fazendo as contribuições mensais. Caso o segurado pare de contribuir, em regra o benefício será mantido por até 12 meses após a cessação da contribuição;
- Período de carência de 12 meses – que nada mais é do que a exigência de já ter feito 12 contribuições à previdência;
- Incapacidade total para o trabalho e temporária;
No requisito de número 3, deverá ser comprovado no dia da perícia a incapacidade, mediante avaliação do perito, em conjunto com todos os documentos e atestados médicos que deverão ser trazidos pelo segurado, incluindo o laudo médico atestando a incapacidade em decorrência da fratura. Explicaremos melhor cada requisito nos tópicos a seguir.
Para saber mais sobre Auxílio Doença para pessoas que sofreram Acidente de Moto assista nosso vídeo abaixo:
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Qualidade de Segurado
Se você realiza mensalmente pagamentos ao INSS, você é considerada como “segurada”. Para recebimento do auxílio-doença, a lei exige que o segurado tenha ao menos 12 contribuições para que tenha direito ao benefício (esse tempo é chamando de carência, explicaremos no próximo tópico). Se você deixar de contribuir depois desses 12 meses, ainda terá “qualidade de segurado” por mais 12 mesmo sem realizar nenhum pagamento para o INSS nesse período, a isso se dá o nome de período de graça. Mesmo em algumas condições, sem recolhimento, essas pessoas ainda irão manter esta qualidade, como:
- Enquanto a pessoa estiver recebendo benefício previdenciário, exceto do auxílio-acidente
- Até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
- Até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
- Até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
- Até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
- Até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo
Os prazos que foram listados acima começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício.
Esse período de graça ainda pode ter os prazos prorrogados conforme situações específicas:
- Mais 12 meses caso o cidadão citado no item 2 da lista anterior tiver mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas mas sem a perda da qualidade de segurado. Caso haja a perda da qualidade, o cidadão deverá novamente contar com 120 contribuições para ter direito a esta prorrogação;
- Mais 12 meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado;
- Mais 06 meses no caso do cidadão citado no item 6 da lista anterior e que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.
Caso queira saber mais sobre qualidade de segurado, clique aqui e leia nosso post ou veja nosso vídeo clicando aqui.
Carência
Carência o número mínimo de pagamentos ao INSS para ter direito ao benefício previdenciário. Para cada tipo de benefício é necessário um tempo de pagamento, sendo o tempo necessário para o auxílio doença de 12 contribuições mensais. Caso o interessado em receber o auxílio doença tenha perdido a qualidade de segurado, será necessária uma reinserção no regime com número de prestações determinado pelo momento em que ocorreu a incapacidade, pois deve ser levada em conta a regra do momento em que se deu o impedimento, conforme tabela a seguir:
DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) | NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES |
Até 07/07/2016 | 4 contribuições |
De 08/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/2016) | 12 contribuições |
De 05/11/2016 a 05/01/2017 | 4 contribuições |
De 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017) | 12 contribuições |
De 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017) | 6 contribuições |
De 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019) | 12 contribuições |
A partir de 18/06/2019 (Lei 13.846/2019) | 6 contribuições |
O Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, estabeleceu um rol de doenças que dispensam a exigência de qualquer carência, são elas:
[…] independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Podemos observar que Acidente de Moto não está presente nesse rol, sendo exigida a carência de 12 meses para auxílio doença que decorra dessa causa.
Os acidentes de qualquer natureza, causa de doença profissional ou do trabalho, pensão por morte, salário-família, serviço social, reabilitação profissional, salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica também são situações taxadas como de dispensa de carência.
Temos um artigo no nosso site que fala apenas da carência para receber auxílio-doença, você pode ler o texto clicando aqui ou confira o vídeo em nosso canal clicando aqui.
Como solicitar o auxílio-doença?
Se você preenche os critérios explicados acima, você deverá seguir os seguintes passos para solicitar o auxílio doença:
- Acessar o site Meu Inss ou por ligação para o número 135
- Realizar cadastro caso não tenha conta/ Realizar login
- Buscar pela opção “Agendar Perícia”
- Aperta em “Perícia Inicial”
- Responda a pergunta referente a possuir ou não atestado médico
- Preencha as demais informações exigidas pelo site
- Anexe o documento solicitado (atestado médico)
- Aperte em: Abrir > Enviar > Gerar Comprovante
É necessário ter em mão, no momento de realização da solicitação e também para a perícia agendada os seguintes documentos, além de ser necessário o atestado médico de forma legível, com assinatura e carimbo do profissional que o emitiu e o código de identificação da doença (CID):
- Documento de identificação (com foto)
- CPF
- Declaração, em caso de empregado, assinada pelo empregador na data do último dia de trabalho.
- Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso do pedido.
- Carteira de trabalho e documentos que comprovem pagamento ao INSS
- Comprovante de residência
- Comprovante do agendamento da perícia (que foi emitido pelo site, como descrito acima)
- Caso se enquadro em segurado especial, deverá levar documentos que comprovem
- Todos os exames ou relatórios acerca da doença
Todos esses documentos são extremamente necessários e não podem faltar na hora que você marcar a sua perícia ou comparecer até uma das agências do INSS. Qualquer documento médico que você tenha, pode ajudar na eficácia e comprovação da sua doença, facilitando o processo de você começar a ganhar o benefício. Então, tenha certeza de separar todos os documentos médicos que você tem em mãos e, se preciso, peça para o seu médico ou clínica outros documentos.
Além disso, se você tiver qualquer problema em comparecer a perícia, é possível remarcar o exame apenas uma vez, então não perca a data e é possível preencher um formulário caso você precise que alguém vá com você até o exame médico, em casos em que o paciente não pode ou não consegue ficar sozinho na data de exames.
Como funciona a perícia médica
A perícia médica é uma etapa decisiva para conseguir o benefício, pois é nela que o médico irá te avaliar a partir dos exames, outros documentos que você levar e por meio de perguntas. Ele irá avaliar se sua doença te deixa ou não incapaz temporariamente de exercer suas atividades de trabalho, caso o médico entenda que você está incapaz, também definirá o tempo que deve durar esse afastamento. Dito isso, aconselhamos que você seja claro em suas respostas e informe tudo acerca de suas limitações ao médico perito. Ao final da perícia peça que seja emitido um comprovante de comparecimento, pois ele pode ser útil para outras etapas do processo.
No dia e hora marcados você deverá comparecer ao local indicado no comprovante de agendamento que foi emitido no dia em que foi marcada a perícia. Você deve levar com ela tudo que ajude a comprovar a doença e suas complicações. Os exames devem estar atualizados, ou seja, ter sido feito em um prazo de 3 meses. Além dos documentos citados no item acima, também será necessário:
- Levar documentos de identificação, e todos os citados no tópico anterior
- Levar atestados e exames médicos, onde seja descrita a situação da pessoa, o diagnóstico e tratamento. Esses documentos devem estar assinados e carimbados pelo profissional que os elaborou
- Levar exames de sangue/imagem, se for o caso de doenças que se comprovem por esses meios
- Levar todas as receitas de medicamentos usados por contar da doença
- Levar o Atestado de Saúde Ocupacional emitido pelo médico do trabalho, em que se atesta a doença da pessoa
- Levar uma carta elaborada pela empresa em que trabalha onde deve constar a data do seu último dia trabalhado
Confira de forma mais ilustrativa no vídeo que fizemos em nosso canal sobre o que deve ser feito na perícia médica clicando aqui.
O que fazer caso seja negado o auxílio-doença
Após realizar todo o procedimento administrativo junto ao INSS e receber a informação de que o auxílio foi negado, você tem duas opções para solucionar a questão: entrar com recurso administrativo ou com ação judicial com advogado.
Caso escolha o recurso administrativo, o interessado poderá realizar o recurso, onde deverão ser juntadas provas como laudos, exames e atestados médicos que comprovem a incapacidade. Apesar de não ser obrigatória a presença de advogado no processo administrativo (ou seja, no processo interno do INSS), em muitos casos é recomendável contratar um advogado para orientar o cliente nessa etapa do processo, pois muitas vezes apenas da pessoa realmente tem direito ao benefício, pode haver alguma falha no pedido ou ausência de algum documento ou dado essencial para que seja aprovado. Se por esse meio o pedido também foi negado, o interessado deve procurar um advogado para entrar com ação judicial para pleitear o benefício, o processo judicial costuma ser mais rápido, por isso muitas vezes é mais viável não realizar recurso administrativo e optar pelo processo judicial.
Se quiser mais informações sobre o que fazer se o pedido de auxílio doença for negado, assista o vídeo no nosso canal logo abaixo:
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Revisão, reabilitação e extinção auxílio-doença
Após a concessão do benefício são feitos acompanhamentos regulares na perícia do INSS para comprovar que a incapacidade continua. Logo, é bom estar atento sobre os dias que você precisa comparecer para evitar que o benefício seja cortado, essa revisão é feita periodicamente e a pessoas é comunicada através de uma carta de convocação.
Em caso de suspensão, deverá o segurado realizar um processo de reabilitação profissional proporcionado pela previdência social, com intuito de aumentar as possibilidades de reinserção no mercado de trabalho. Caso seja verificada na revisão que a incapacidade não terá cura ou melhora, tornando-se permanente o auxílio-doença será extinto e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez.
Confira nosso vídeo onde explicamos com mais detalhes o que você deve fazer caso tenha o benefício cessado indevidamente, clicando aqui.
Alterações com a reforma da previdência
Em relação ao auxílio doença, foram feitas duas modificações na reforma da previdência. O auxílio doença passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária. Além disso, antes da reforma eram considerados apenas 80% maiores salários de contribuição para calcular o valor do salário de benefício, após a reforma são considerados 100% dos salários de contribuição. Essa alteração fez com o que o valor final do benefício diminuísse, pois os menores valores pagos passaram a ser contabilizados.
Conclusão
Após entendermos que Acidente de Moto é uma condição pode potencializar as dores que o paciente por conta das lesões, incapacitando o mesmo de exercer as atividades laborativas e até as atividades mais comuns do dia a dia, cumpre salientar que, mesmo possuindo diversas incompreensões e até mesmo situações vexatórias, o direito, como meio de controle social e de busca de qualidade de vida dos indivíduos que a compõem, deve se manter a postos para evitar que o paciente acometido por Acidente de Moto seja submetido a esse tipo de situação e que possa gozar dos benefícios que são assegurados, seja o auxílio doença ou até mesmo a aposentadoria por invalidez.
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Olá bom dia. Permita-me trazer o seguintes trechos do RPS que não foram citados no seu artigo. Conforme o art. 30, III e § 1º do Decreto 3048/99, com a redação do Decreto nº 10.410/2020: “Art. 30 – Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (…) III – auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde… Read more »
Obrigado