Principais dúvidas sobre aposentadoria especial parte 4

Olá, meus caros leitores, fizemos um compilado sobre as principais dúvidas em relação a aposentadoria especial que as pessoas tem ao entrar em contato com nosso escritório. Isso aqui é só o começo. São tantas perguntas que não conseguimos fazer em apenas um texto e vamos publicar vários artigos com essas dúvidas. Vamos lá:

Consulta advogado previdenciário
Consulta com advogado previdenciário

1. Profissões que tem direito a aposentadoria especial?

Existem várias profissões que têm direito à aposentadoria especial, desde que sejam exercidas em condições que ofereçam riscos à saúde ou integridade física do trabalhador. Entre as profissões mais comuns que têm direito à aposentadoria especial, podemos citar:

  • Médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem;
  • Dentistas e auxiliares de odontologia;
  • Veterinários e auxiliares de veterinária;
  • Bombeiros e policiais;
  • Eletricistas e eletrônicos;
  • Metalúrgicos e soldadores;
  • Mineradores;
  • Motoristas de ônibus, caminhão e taxi;
  • Profissionais que trabalham com produção e manipulação de substâncias químicas;
  • Profissionais da construção civil que trabalham em altura ou em contato com agentes nocivos;
  • Trabalhadores de frigoríficos e abatedouros;
  • Profissionais que trabalham com radiação ionizante, entre outros.

Vale lembrar que, para ter direito à aposentadoria especial, é necessário comprovar o exercício da atividade em condições especiais e cumprir os requisitos específicos exigidos pela legislação previdenciária. É importante consultar um advogado especializado em direito previdenciário para verificar se a sua profissão permite a concessão da aposentadoria especial e entender como funciona o processo de requerimento do benefício.

2. Quem recebe periculosidade tem direito a aposentadoria especial?

Não necessariamente. O fato de um trabalhador receber adicional de periculosidade não garante, por si só, o direito à aposentadoria especial. Isso porque, para ter direito ao benefício, é preciso que o trabalhador tenha exercido a atividade em condições que ofereçam riscos à sua saúde ou integridade física por um determinado período de tempo.

O adicional de periculosidade é um benefício previsto pela legislação trabalhista e é pago aos trabalhadores que exercem atividades perigosas ou que lidam com substâncias inflamáveis ou explosivas. Esse adicional corresponde a 30% do salário do trabalhador e tem o objetivo de compensar o risco que ele corre no exercício de suas atividades.

Porém, para ter direito à aposentadoria especial, é preciso que o trabalhador tenha exercido a atividade em condições que ofereçam riscos à sua saúde ou integridade física por um período determinado de tempo, conforme previsto na legislação previdenciária. Além disso, é necessário comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e/ou laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT).

Portanto, o recebimento do adicional de periculosidade não é, por si só, suficiente para garantir o direito à aposentadoria especial, sendo necessário comprovar as condições especiais de trabalho e cumprir os requisitos específicos exigidos pela legislação previdenciária.

3. O que deve constar no PPP para aposentadoria especial?

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que deve ser preenchido pela empresa e entregue ao trabalhador no momento da rescisão do contrato de trabalho ou pelo menos uma vez ao ano, quando solicitado. Esse documento é essencial para comprovar as condições de trabalho do trabalhador e a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Para que o PPP seja válido para a concessão da aposentadoria especial, ele deve conter as seguintes informações:

  1. Identificação do trabalhador, com seus dados pessoais, registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e número do PIS/PASEP;
  2. Registro da empresa, com nome, CNPJ e informações sobre as atividades desenvolvidas;
  3. Descrição das atividades realizadas pelo trabalhador, com detalhes sobre as funções, os locais de trabalho, os equipamentos e as ferramentas utilizadas;
  4. Especificação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física aos quais o trabalhador esteve exposto, com informações sobre os limites de tolerância e as medidas de proteção adotadas pela empresa;
  5. Resultados dos monitoramentos ambientais realizados pela empresa, incluindo a frequência e a metodologia de análise dos agentes nocivos;
  6. Informações sobre os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos ao trabalhador, com descrição dos modelos, datas de entrega e de troca, e se foram ou não eficazes na proteção do trabalhador;
  7. Assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do PPP, com nome, função e registro no órgão de classe, se for o caso.

É importante ressaltar que o PPP deve ser elaborado de forma clara e precisa, com informações completas e fidedignas sobre as condições de trabalho do trabalhador. Qualquer informação omitida ou incorreta pode prejudicar a concessão da aposentadoria especial e gerar atrasos ou indeferimentos do benefício.

4. O que é tempo especial para aposentadoria?

Tempo especial é o período de trabalho em atividades que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, como ruído, calor, produtos químicos, radiação ionizante, entre outros, e que podem gerar riscos à saúde ou a vida do trabalhador.

Para a concessão da aposentadoria especial, é necessário que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de atividade especial exigido pela legislação previdenciária, que pode ser de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do agente nocivo a que esteve exposto.

O tempo especial é convertido em tempo comum, de acordo com o grau de exposição e os limites de tolerância de cada agente nocivo, e pode ser utilizado para antecipar a idade mínima ou reduzir o tempo de contribuição exigidos para a aposentadoria.

Vale ressaltar que desde a Reforma da Previdência de 2019, o cálculo da aposentadoria especial sofreu mudanças significativas, com a exigência de uma idade mínima e a adoção do fator previdenciário na sua fórmula de cálculo. Além disso, a aposentadoria especial deixou de ser integral e passou a ser calculada com base na média aritmética simples de todos os salários de contribuição do trabalhador, sem descartar os menores valores.

5. Quais são os agentes nocivos para aposentadoria especial?

Os agentes nocivos são fatores presentes no ambiente de trabalho que podem afetar a saúde e a integridade física do trabalhador. Eles são classificados em três grupos: químicos, físicos e biológicos.

Entre os agentes químicos, podemos citar os gases, vapores, líquidos, poeiras, fumos, névoas, entre outros. Exemplos de agentes químicos são o benzeno, o amianto, o chumbo, o mercúrio, entre outros.

Já entre os agentes físicos, podemos citar o ruído, as vibrações, a radiação ionizante, o calor, o frio, a umidade, entre outros. Exemplos de agentes físicos são o ruído, o calor excessivo, as vibrações de máquinas e equipamentos, a radiação ionizante, entre outros.

Por fim, entre os agentes biológicos, podemos citar vírus, bactérias, protozoários, fungos, parasitas e outros micro-organismos. Exemplos de agentes biológicos são o contato com pacientes infectados, manuseio de lixo hospitalar, entre outros.

Para que seja considerado tempo especial para aposentadoria, o trabalhador deve ter ficado exposto a esses agentes nocivos de forma habitual e permanente durante sua atividade profissional.

6. Quem tem aposentadoria especial pode continuar trabalhando?

Sim, quem se aposenta pela modalidade de aposentadoria especial pode continuar trabalhando, desde que seja em outra atividade que não envolva exposição aos agentes nocivos que deram origem à aposentadoria especial.

Caso o trabalhador opte por continuar na mesma atividade que deu origem à aposentadoria especial, ele pode perder o direito ao benefício, já que a exposição aos agentes nocivos deve ser interrompida. Porém, se o trabalhador optar por continuar trabalhando em outra atividade, ele pode receber a aposentadoria especial e o salário da nova atividade simultaneamente, sem qualquer prejuízo ao benefício.

Vale lembrar que, mesmo que o trabalhador possa continuar trabalhando em outra atividade, a aposentadoria especial ainda é uma opção vantajosa, já que o valor do benefício é maior do que o da aposentadoria por idade ou tempo de contribuição. Além disso, o trabalhador pode ter direito a outros benefícios, como a isenção de imposto de renda.

7. Quanto tempo posso trabalhar após aposentadoria especial?

Não existe uma regra específica que determine o tempo máximo que um trabalhador pode continuar trabalhando após se aposentar pela modalidade de aposentadoria especial. Isso pode variar de acordo com cada caso, levando em consideração a idade, a saúde e as condições de trabalho do indivíduo.

No entanto, é importante destacar que a aposentadoria especial é concedida para trabalhadores que exercem atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, e o objetivo é justamente proteger esses trabalhadores de danos futuros. Por essa razão, é recomendável que, após se aposentar por essa modalidade, o trabalhador evite expor-se novamente aos mesmos agentes nocivos, a fim de preservar sua saúde e evitar que o benefício seja cancelado.

Além disso, o trabalhador que optar por continuar trabalhando após se aposentar pela modalidade de aposentadoria especial deve ter em mente que a aposentadoria não é um impedimento para continuar atuando no mercado de trabalho, mas pode haver algumas limitações. Por exemplo, a jornada de trabalho pode ser reduzida, e o salário pode ser afetado em alguns casos. É importante consultar um advogado ou um especialista em direito previdenciário para obter informações mais precisas sobre cada situação específica.

8. Existe aposentadoria especial para quem trabalha em hospital?

Sim, existem profissões que trabalham em hospitais que podem se enquadrar na modalidade de aposentadoria especial, desde que tenham trabalhado expostos a agentes nocivos à saúde por um determinado período de tempo. Algumas das atividades que podem se enquadrar nessa modalidade são:

  • Médicos e enfermeiros que trabalham em áreas de UTI, emergência e outras que exijam contato com pacientes infectocontagiosos;
  • Técnicos e auxiliares de enfermagem que manipulam medicamentos e substâncias químicas;
  • Radiologistas e técnicos em radiologia que manipulam equipamentos que emitem radiação ionizante;
  • Limpeza hospitalar que faz a limpeza de ambientes hospitalares, incluindo os que lidam com resíduos contaminados.

Para ter direito à aposentadoria especial, é preciso comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e outros documentos comprobatórios. É importante lembrar que as regras para aposentadoria especial podem variar de acordo com as mudanças na legislação previdenciária, por isso é importante consultar um especialista em direito previdenciário para obter informações mais precisas e atualizadas.

9. Trabalho no exército conta para aposentadoria especial?

O serviço militar prestado no Exército, na Marinha ou na Aeronáutica não se enquadra na modalidade de aposentadoria especial prevista na legislação previdenciária brasileira. No entanto, os militares têm um regime próprio de previdência social, que segue regras específicas e diferenciadas do regime geral de previdência.

O tempo de serviço militar pode ser contabilizado para a aposentadoria dos militares, de acordo com as regras estabelecidas em sua legislação específica. Para se aposentar, os militares precisam cumprir alguns requisitos, como tempo mínimo de serviço e tempo de permanência na reserva.

É importante lembrar que as regras para aposentadoria de militares podem variar de acordo com a categoria de militar, posto ou graduação, por isso é recomendável consultar um especialista em direito previdenciário para obter informações mais precisas e atualizadas sobre o assunto.

10. Qual o nível de ruído para aposentadoria especial?

O nível de ruído é um dos fatores que pode caracterizar a atividade como insalubre e conceder o direito à aposentadoria especial. A legislação prevê que o limite de tolerância ao ruído para a caracterização da atividade como especial é de 85 decibéis (dB) em jornada de oito horas diárias de trabalho.

No entanto, existem situações em que o limite pode ser menor, dependendo da legislação específica de cada estado ou município. Além disso, é importante lembrar que a exposição ao ruído não é o único fator que pode caracterizar a atividade como insalubre para fins de aposentadoria especial, outros agentes nocivos como agentes químicos, físicos e biológicos também podem ser considerados.

Por isso, é importante que o trabalhador solicite a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para que possa ser avaliado de forma individualizada o conjunto de fatores presentes no ambiente de trabalho que podem caracterizar a atividade como especial.

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Caso você deseje realizar o seu planejamento previdenciário, o ideal é procurar ajuda de um advogado previdenciário e agendar uma consultoria. O advogado especializado vai te orientar da melhor forma para solucionar o seu problema. Nós trabalhamos defendendo o direito de pessoas que tem problemas com o INSS para conseguir a aposentadoria especial ou outros benefícios e se você quiser ser acompanhado pela gente entre em contato conosco.

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