Idade mínima para aposentadoria

A aposentadoria é o pagamento feito mensalmente pelo INSS ao trabalhador que completou as exigências para poder desfrutar desse direito que é estabelecido por lei. Ela encontra-se garantida ao trabalhador na Constituição Federal de 1988, no seu art. 201. No Brasil, existem quatro tipos de aposentadoria, sendo elas: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial.

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Idade mínima para aposentadoria por idade

Nesse tipo de aposentadoria, os requisitos necessários para a sua solicitação são:

  • Beneficiário que atingiu a idade de 65 anos, sendo homem, ou;
  • Beneficiária que atingiu a idade de 60,5 anos durante o ano de 2020, sendo mulher (a idade mínima para as mulheres aumentará gradativamente até atingir a idade mínima de 62 anos).

Caso sejam trabalhadores rurais, são reduzidos cinco anos, sendo 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres.  Além da idade, também é exigido que o contribuinte tenha feito cento e oitenta contribuições para a Previdência Social, o que significa que o mesmo deve ter contribuído por 15 anos.

Ou seja, o trabalhador que desejar requerer a aposentadoria por idade precisa ficar atento se possui o período de carência exigido pelo INSS, além de possuir a idade especificada.

Se quiser saber mais sobre a reforma da previdência temos um artigo completo em

Aposentadoria por idade do trabalhador rural

Como foi dito anteriormente, o trabalhador rural pode requerer a aposentadoria com idade reduzida de cinco anos em comparação ao trabalhador urbano. Para isso é exigido que o mesmo comprove o exercício da atividade rural, mesmo que não seja de forma contínua, porém sendo no período seguido ao que antecede a solicitação, em quantidade de meses igual ao necessário para a concessão do benefício.

Assim, os requisitos necessários são:

  • Idade a partir de 60 anos para homens ou;
  • Idade a partir de 55 anos para mulheres;
  • Período de carência de 180 contribuições para a Previdência Social;
  • Comprovação, mesmo que descontinua, do exercício da atividade rural.

Aposentadoria por idade mista ou híbrida

Esta espécie de aposentadoria é para aquele trabalhador rural que não tem como comprovar o exercício da atividade rural, mesmo que não seja de forma contínua. O trabalhador poderá fazer a junção do período urbano e rural para completar o fase da carência (https://www.inss.gov.br/orientacoes/carencia). Contudo, a idade exigida é a mesma do trabalhador urbano, sendo 65 anos, se homem e 60,5 anos, se mulher. Aqui, os requisitos serão iguais aos da aposentadoria por idade, alterando apenas a forma como é contabilizada o tempo de trabalho exercido pelo assegurado.

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Aposentadoria por tempo de contribuição

Este tipo de aposentadoria é aquele, no qual o trabalhador terá direito caso tenha, no mínimo, 35 anos de contribuição, sendo homem e 30 anos, sendo mulher, completados antes da Reforma, possuindo assim direito adquirido. Após a Reforma da Previdência a aposentadoria por tempo de contribuição gerou novas regras, para saber mais, clique aqui. 

No caso dos professores que exercem função de magistério (podendo ser na educação infantil, fundamental, médio ou superior), a partir de trinta anos de contribuição, sendo homens e vinte e cinco anos, sendo mulheres, já podem solicitar o benefício ao qual já possuem direito.

Os requisitos desse tipo de aposentadoria são:

  • 35 anos de contribuição, se homens ou;
  • 30 anos de contribuição, se mulheres.

Para os professores em específico, são:

  • 30 anos de contribuição, se homens ou;
  • 25 anos de contribuição, se mulheres.

Veja nosso artigo sobre Aposentadoria do Professor.

Temos uma série de vídeos no nosso canal do YouTube se quiser saber mais assista abaixo:

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é dada ao assegurado que se torna incapaz para trabalhar, sem probabilidade de recuperação para voltar a exercer a atividade. Assim, o segurado pode solicitar o benefício de prestação contínua em razão da sua incapacidade.

Entretanto, não é sempre que essa incapacidade definitiva é comprovada imediatamente. Geralmente, primeiro é concedido o auxílio doença como benefício temporário para, em seguida, se verificada a impossibilidade do assegurado no retorno das suas atividades de trabalho, transforma-se em aposentadoria por invalidez.

O tempo exigido de carência para aposentadoria por invalidez é de doze meses, salvo invalidez em decorrência de acidente de trabalho. Para esta não é exigida a carência, apenas que o trabalhador comprove sua natureza de segurado e a relação de causalidade (o reconhecimento que a razão da incapacidade se deu por causa do trabalho, sendo acidente ou doença ocupacional).  Caso seja aposentadoria por invalidez previdenciária, não há carência para nenhuma espécie de acidente, nem para as doenças que são consideradas contagiosas, graves ou que não tem cura, as quais estão previstas em lei.

Caso o segurado que possui a aposentadoria por invalidez retorne ao trabalho espontaneamente a sua aposentadoria é cancelada automaticamente, tendo em vista que a mesma suspende o contrato de trabalho e tem fim com a recuperação do trabalhador para o exercício da sua função.

Os requisitos exigidos para a aposentadoria por invalidez são:

  • Ser incapaz de trabalhar, tendo sua comprovação feita pelo perito do INSS;
  • Carência de 12 meses.
Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial tem a finalidade de reparar o trabalhador que realiza atividades que são classificadas como nocivas à saúde ou a integridade do mesmo. Ela pode ser considerada como um tipo de aposentadoria por tempo de contribuição que reduz o período exigido nesta modalidade para a concessão do benefício. Esse período é de quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, sendo considerada a carência de cento e oitenta contribuições.

Diversas profissões são passíveis de aposentadoria especial, algumas delas já falamos sobre, exemplo de algumas categorias específicas como frentista, técnicos de laboratório, pescador, químico industrial, caminhoneiros entre outros.

Os agentes nocivos são aqueles capazes de causar prejuízos à saúde ou integridade física do contribuinte que fica exposto a estes de maneira constante e consecutiva. São considerados agentes físicos, químicos ou biológicos, como os ruídos, calor, poeira, bactérias, fungos, etc.

Requisitos necessários para esse tipo de aposentadoria:

  • 15, 20 ou 25 anos de contribuição;
  • Carência de 180 contribuições.
Aposentadoria Especial para deficientes

Essa espécie de aposentadoria depende do grau de deficiência do contribuinte, tendo em vista sua variação em cada um deles. São eles: grau leve, moderado ou grave. O segurado com deficiência grave deverá ter 25 anos de contribuição, sendo homem e 20 anos, sendo mulher. Já, o assegurado com deficiência moderada deverá contribuir por 29 anos, sendo homem e 24 anos, sendo mulher. E o assegurado que possui deficiência leve deverá contribuir por 33 anos, em caso de homens e 28 anos em caso de mulheres. O assegurado que desejar saber seu grau de deficiência deverá passar pela perícia do INSS para ser informado sobre o mesmo.

Requisitos para aposentadoria especial para deficientes:
  • Grau leve: 33 anos de contribuição, se homem e 28 anos de contribuição, se mulher;
  • Grau moderado: 29 anos de contribuição, se homem e 24 anos de contribuição, se mulher;
  • Grau grave: 25 anos de contribuição, se homem e 20 anos de contribuição, se mulher.
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Conclusão

Agora que as espécies de aposentadoria foram apresentadas, é importante ressaltar que somente na aposentadoria por idade é que é exigida uma idade mínima para que o contribuinte possa solicitar seu benefício junto a Previdência Social.

Para entender mais como funciona a previdência social, deem uma olhada no vídeo abaixo:

Em caso de dúvidas, que não tenham sido esclarecidas, entrem em contato conosco e deixem seu comentário abaixo que logo será respondido.

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Um abraço e até o próximo post.

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