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Ofício SEI Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS

Olá meus amigos, saiu final do ano de 2019 a orientação para os servidores do INSS sobre as aposentadorias depois da reforma da Previdência. O que eu fiz foi copiar o conteúdo das orientações para facilitar a vida de vocês e a minha. Então segue abaixo tudo que está no texto da orientação do INSS (Ofício SEI Circular nº 64/2019/DIRBEN/INSS) e os anexos desse orientação. Grande abraço e deixe seu e-mail para receber novas orientações sobre aPrevidência.

Aos Superintendentes Regionais, Gerentes Executivos, Gerentes de Agências da Previdência Social – APS, Gerentes de Agências da Previdência Social Digital, Gerentes de Agência da Previdência Social Atendimento das Demandas judiciais. Chefes de Setor de Atendimento de Demandas Judiciais, Chefes de Divisão de Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão e Serviço de Benefícios, Chefes de Divisão, Serviço e Seção de Atendimento, Chefes dos Serviços de gerenciamento de Informações de Segurados, Chefes de Serviço e Seção de Reconhecimento de Direitos, Chefes de Serviço e Seção de Administração de Informações de Segurados e Chefes de Serviço e Seção de Manutenção.

Assunto: Esclarecimentos sobre a Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e pela Medida Provisória nº 905, de 2019.

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 Trata-se de ato acerca das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e pela Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, quanto às regras de acesso das aposentadorias  programáveis do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e às regras de cálculo do valor dos benefícios.

1.2 Objetiva-se orientar os servidores para o desempenho de suas funções e informar sobre a adequação dos sistemas corporativos utilizados no reconhecimento de direitos que, diante da complexidade das mudanças implementadas pela Emenda, estão ocorrendo de forma gradativa.

2. DAS REGRAS DE ACESSO DAS APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS

2.1 Com a EC nº 103, de 2019, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuiçãoforam substituídas por uma única espécie, a aposentadoria programada. Dela derivam aindaa aposentadoria especial e a aposentadoria programada do professor.

2.2 A EC nº 103, de 2019 traz regras de transição para as aposentadorias por idade, portempo de contribuição, especial e do professor, as quais serão aplicadas aos seguradosfiliados ao RGPS até a Emenda, respeitado o direito adquirido independentemente da Datade Entrada do Requerimento – DER.

2.3 Ficam mantidas as concessões da aposentadoria por idade ruralagora chamada de aposentadoria do trabalhador rural e do garimpeiro – e as aposentadorias da pessoa com deficiência da Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, nas mesmas condições anteriormente previstas, inclusive quanto ao seu valor observadas, no entanto, as novas regras quanto à formação do Período Base de Cálculo – PBC tratadas neste Ofício-Circular.

2.4 Observa-se, também, que a Emenda não interferiu na carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mantendo-se, assim, a exigência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para as aposentadorias  programáveis e de 12 (doze) contribuições para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária – antiga aposentadoria, por invalidez previdenciária -, que é classificada como aposentadoria não-programável.

2.5 Da nova aposentadoria programada

2.5.1 Fundamentação legal: inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, alterado pela EC nº 103,
de 2019.

2.5.2 Regra de acesso

2.5.2.1 A aposentadoria programada é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir da
Emenda, ou por opção dos demais quando mais vantajosa.

2.5.2.2 São exigidos a idade e o tempo de contribuição correspondentes a:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; e
b) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem.

2.6 Regras de transição

2.6.1 Fundamentação legal: arts. 15 a 18 e 20 da EC nº 103, de 2019.

2.6.2 Aposentadoria por idade – Art. 18 da EC nº 103, de 2019

2.6.2.1 Para a concessão da aposentadoria por idade pela regra de transição, exigem-se:

a) 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem;
b) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e
c) 180 (cento e oitenta) meses de carência.

2.6.2.1.1 Além disso, a idade da mulher sofrerá acréscimos de 6 (seis) meses a cada ano, já a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 62 (sessenta e dois) anos, vide Anexo I

2.6.3 Aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação – Art. 15 da EC nº 103, de 2019

2.6.3.1 Esta regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição traz as exigências de uma pontuação mínima, resultante do somatório da idade do requerente com seu tempo de contribuição, e do tempo de contribuição. Assim, são exigidos:

a) 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem; e
b) 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.

2.6.3.1.1 Além disso, a pontuação sofrerá acréscimos de um ponto a cada ano, já a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 100 (cem) pontos para a mulher e 105 (cento e cinco) para o homem, vide Anexo I.

2.6.4 Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima – Art. 16 da EC nº 103, de 2019

2.6.4.1 Para esta regra é necessária uma idade mínima, além do tempo de contribuição. Assim, são exigidos:

a) 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem; e

b) 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

2.6.4.1.1 Além disso, a idade mínima sofrerá acréscimos de 6 (seis) meses a cada ano, já a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) para o homem, vide Anexo I.

2.6.5 Aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional – Art. 17 da EC nº 103, de 2019

2.6.5.1 Para ter acesso a essa regra de transição, o requerente deve possuir um tempo de contribuição mínimo até Emenda e, além disso, cumprir o tempo de contribuição exigido acrescido do período adicional. São, portanto, os requisitos:

a) mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição até a EC nº 103, de 2019, para a mulher, e 33
(trinta e três) anos, para o homem; e

b) 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, acrescidos
do período adicional.

2.6.5.1.1 O período adicional corresponde a 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava ao requerente para atingir os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, ou os 35 (trinta e cinco), se homem, na data de entrada em vigor da Emenda.

2.6.6 Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional – Art. 20 da EC nº 103, de 2019

2.6.6.1 Para ter acesso a essa regra de transição, o requerente deverá possuir uma idade mínima e, além disso, cumprir o tempo de contribuição exigido acrescido do período adicional. São, portanto, os requisitos:

a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem; e

b) 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, acrescidos do período adicional.

2.6.6.1.1 O período adicional corresponde a 100% (cem por cento) do tempo de contribuição que faltava ao requerente para atingir os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, ou os 35 (trinta e cinco), se homem, na data de entrada em vigor da Emenda.

2.7 Da nova aposentadoria especial

2.7.1 Fundamentação legal: arts. 19, 21, 25 e 26 da EC nº 103, de 2019.

2.7.2 Regra de acesso

2.7.2.1 A aposentadoria programada especial é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir da EC nº 103, de 2019, ou por opção dos demais quando mais vantajosa.

2.7.2.2 Será necessária idade mínima – igual para ambos os sexos -, e o tempo mínimo de contribuição ccom exposição a agente nocivo. Assim, são exigidos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de
efetiva exposição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de
efetiva exposição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de
efetiva exposição.

2.7.3 Regra de transição – Art. 21 da EC nº 103, de 2019

2.7.3.1 Para a aposentadoria especial, o segurado filiado até a EC nº 103, de 2019 poderá se aposentar quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

a) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

b) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

c) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

2.7.3.1.1 Observa-se que para obtenção da pontuação será somado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição.

2.7.4 Da conversão do tempo especial em comum

2.7.4.1 A conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até a EC nº 103, de 2019, não sendo devida para períodos trabalhados após esta data.

2.8. Da nova aposentadoria programada do professor

2.8.1 Fundamentação legal: § 8º do art. 201 da da CF, alterado pela EC nº 103/2019; inciso II do § 1º do art. 19 e art. 26 da EC nº 103, de 2019.

2.8.2 Regra de acesso

2.8.2.1 A aposentadoria programada do professor é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir da EC nº 103, de 2019, ou por opção dos demais quando mais vantajosa. Assim, são exigidos:

a) 25 (vinte e cinco) anos, para ambos os sexos, de efetivo e exclusivo exercício nas funções de
magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; e
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

2.8.3 Regras de transição

2.8.3.1 Tempo de contribuição de professor e pontuação – § 3º do art. 15 da EC nº 103, de 2019 2.8.3.1.1 A primeira regra de transição traz a exigência de uma pontuação mínima resultante do somatório da idade do requerente com seu tempo de contribuição em efetivo exercício de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. Assim, são exigidos:

a) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, em efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; e
b) 81 (oitenta e um) pontos, para a mulher, e 91 (noventa e um) pontos, para o homem.

2.8.3.1.1.1 A pontuação será acrescida de um ponto a cada ano, já a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem, vide Anexo.

2.8.3.2 Tempo de contribuição de professor e idade mínima – § 2º do art. 16 da EC nº 103, de 2019 2.8.3.2.1 Esta segunda regra de transição traz a exigência de uma idade mínima, além do tempo de atividade em funções de  magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. Assim, são exigidos:

a) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e

b) 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem.

2.8.3.2.1.1 Além disso, a idade mínima sofrerá acréscimos de 6 (seis) meses a cada ano, já a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, vide Anexo I.

2.8.3.3 Tempo de contribuição de professor, idade mínima e período adicional – § 1º do art. 20 da EC nº 103, de 2019

2.8.3.3.1 Na terceira regra de transição, o requerente deverá possuir uma idade mínima e, além disso, cumprir o tempo de atividade em funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio exigido  acrescido do período adicional. São, portanto, os requisitos:

a) 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta), se homem; e b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, acrescidos do período adicional.

2.8.3.3.1.1 O período adicional corresponde a 100% (cem por cento) do tempo de atividade em funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio que faltava ao requerente para atingir os 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta), se homem, na data de entrada em vigor da Emenda.

2.9 Da nova aposentadoria do trabalhador rural e do garimpeiro

2.9.1 Fundamentação legal: inciso II do § 7º do art. 201 da CF, alterado pela EC nº 103, de 2019.

2.9.2 Regra de acesso

2.9.2.1 Para os trabalhadores rurais a EC nº 103, de 2019 não trouxe mudanças. A idade reduzida permanece a mesma, qual seja, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para a mulher e dos 60 (sessenta) anos para o homem, assim como, permanecem inalterados os demais requisitos relativos à carência em meses de contribuição ou em meses de atividade para o segurado especial.

2.9.2.2 O garimpeiro que trabalha em regime de economia familiar também terá acesso ao benefício com a redução de idade.

2.9.2.3 A partir da EC nº 103, de 2019, o trabalhador rural ou o garimpeiro que trabalha em regime de economia familiar e que não satisfaçam os requisitos nesta condição, poderão computar os períodos de contribuição sob outras categorias de segurado fazendo jus ao benefício, na forma híbrida, a partir do implemento dos requisitos para a aposentadoria programada.

3. DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO

3.1 Quanto às regras de cálculo do valor do benefício, importante lembrar que para ele ser obtido é necessário, antes, estabelecer o PBC, o Salário-de-Benefício – SB e a Renda Mensal Inicial – RMI, em regra.

3.2 A Emenda altera os requisitos para cômputo como tempo de contribuição e, por consequência, das competências que compõem o PBC.

3.3 Do tempo de contribuição

3.3.1 Fundamentação legal: § 14 do art. 195 da CF, alterado pela EC nº 103, de 2019; e art.
29 da EC nº 103, de 2019.

3.3.2 Somente será computada como tempo de contribuição a competência cujo recolhimento seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, inclusive para o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso, nestes casos, porém, apenas para os períodos contributivos a partir da vigência da Emenda.

3.3.3 A competência não computada como tempo de contribuição, não o será para qualquer fim, como, por exemplo, no cálculo do valor do benefício, para carência ou mesmo para a manutenção da qualidade de segurado

3.3.4 Quanto ao sistema de concessão de benefícios:

3.3.4.1 Foi criado um indicador para as situações de remuneração abaixo da contribuição mínima mensal e os sistemas já fazem sua leitura.

3.4 Do período básico de cálculo e do salário-debenefício

3.4.1 Fundamentação legal: § 14 do art. 195 da CF, alterado pela EC nº 103, de 2019; e § 1ºe caput do art. 26 e art. 29 da EC nº 103, de 2019.

3.4.2 A Emenda define o PBC em 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a esta competência, observado o disposto no item

3.3, diferente dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição do mesmo período que eram utilizados até a EC 103/2019.

3.4.3 O SB será o resultado da média aritmética dos valores de contribuições do PBC e será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS.

3.4.3.1 Na apuração do SB das aposentadorias programáveis poderão ser excluídas quaisquer contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.

3.4.4 O cálculo da RMI do benefício seguirá sendo decorrente do SB conforme as regras estabelecidas para cada espécie, exceto para a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o salário-maternidade, aos quais não se aplica o SB.

3.4.5 Quanto ao sistema de concessão de benefícios:

3.4.5.1 Os sistemas já estão processando o PBC considerando 100% de todos os salários de contribuição desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, observadas as regras constantes no item 3.3.

3.5 Da renda mensal inicial e do cálculo do valor dos benefícios por espécie

3.5.1 Auxílio por incapacidade temporária

3.5.1.1 O auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária e poderá ser concedido nas modalidades previdenciária e acidentária, não tendo havido alteração na regra de cálculo da RMI exceto, como visto, quanto à composição do PBC.

3.5.1.2 Quanto ao sistema de concessão de benefícios:

3.5.1.2.1 O sistema se encontra adaptado para a formação do PBC.

3.5.2 Aposentadoria por incapacidade permanente

3.5.2.1 Fundamentação legal: art. 26 da EC nº 103, de 2019.

3.5.2.2 A aposentadoria por invalidez passa a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente e poderá ser concedida nas modalidades previdenciária e acidentária.

3.5.2.3 Para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, a RMI será de 60% (sessenta por cento) do SB acrescidos de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte), no caso do homem.

3.5.2.4 Para a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, a RMI será 100% (cem por cento) do SB.

3.5.3 Auxílio-acidente

3.5.3.1 Fundamentação legal: art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, alterado pela MP nº 905, de 2019.

3.5.3.2 A RMI do auxílio-acidente concedido a partir de 12 de novembro de 2019, data da publicação da MP nº 905, de 2019, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito o segurado.

3.5.3.3 O auxílio-acidente decorrente de qualquer natureza terá a RMI vinculada à aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária.

3.5.3.4 O auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho terá a RMI vinculada à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.

3.5.3.5 Esta regra será aplicada, inclusive, aos benefícios precedidos de auxílio-doença, ou seja, haverá o recálculo do salário de benefício com base no valor da aposentadoria por incapacidade permanente.

3.5.4 Pensão por morte

3.5.4.1 Fundamentação legal: arts. 23, 24 e 26 da EC nº 103, de 2019.

3.5.4.2 Para a pensão por morte, a Emenda estabelece que o valor do benefício com fato gerador a partir de sua vigência será calculado na forma da aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito na data do óbito, aplicando sobre esse valor a regra de cotas.

3.5.4.2.1 Quando a pensão por morte for precedida de aposentadoria, o valor do benefício da pensão seguirá sendo a mesma do benefício precedido, aplicando a ela a regra de cotas.

3.5.4.2.2 A regra de cotas estabelece que o valor do benefício da pensão por morte partirá de 50% (cinquenta por cento) do valor apurado do benefício precedente ou do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus o instituidor, equivalente a uma cota familiar, e a ela são acrescidos 10% (dez por cento) por dependente limitado o total a 100% (cem por cento).

3.5.4.2.2.1 Exceção à regra é a pensão por morte ao dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que o valor do benefício será de 100% (cem por cento) do valor apurado do benefício precedente ou do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus o instituidor.

3.5.4.2.3 Cessada qualquer das cotas, ela não será revertida aos demais dependentes. Se a cota cessada for a do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor do benefício deverá ser recalculado conforme o item 3.5.4.2.2.

3.5.4.2.3.1 Se o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco), preserva-se o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte.

3.5.5 Auxílio-reclusão

3.5.5.1 Fundamentação legal: art. 27 da EC nº 103, de 2019.

3.5.5.2 Para o auxílio-reclusão, a Emenda manteve a forma de apuração da renda bruta mensal do segurado – média aritmética simples dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, para enquadramento do segurado como de baixa renda.

3.5.5.2.1 O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma do cálculo da pensão por morte, não podendo exceder, porém, o valor de um salário mínimo.

3.5.5.2.2 Dessa forma, o valor do auxílio-reclusão sempre será de um salário mínimo por disposição constitucional.

3.5.5.2.3 O rateio do auxílio-reclusão entre mais de um dependente seguirá as mesmas regras do benefício de pensão por morte.

3.5.5.3 Quanto ao sistema de concessão de benefícios:

3.5.5.3.1 Os requerimentos podem ser concluídos com a RMI sendo informada automaticamente, dada a limitação do valor do benefício ao salário mínimo.

3.5.6 Salário-maternidade

3.5.6.1 Fundamentação legal: § 14 do art. 195 da CF.

3.5.6.2 Observada a regra constante do item 3.3 deste Ofício-Circular, para o benefício de saláriomaternidade não houve qualquer alteração quanto às regras de cálculo da RMI, mantendo-se as já aplicadas a cada categoria de segurado.

3.5.6.3 Quanto ao sistema de concessão de benefícios:

3.5.6.3.1 Os sistemas já estão processando a concessão do salário-maternidade a todas as categorias.

3.5.7 Salário-família

3.5.7.1 Fundamentação legal: art. 27 da EC nº 103, de 2019.

3.5.7.2 A partir da Emenda, o benefício de salário-família passa a ter faixa única quanto ao valor da cota devida, não havendo alteração para enquadramento como segurado de baixa renda.

3.5.7.3 Quanto ao sistema de concessão de benefícios:

3.5.7.3.1 Alteração já implementada no sistema.

3.5.8 Aposentadorias programáveis

3.5.8.1 A RMI das aposentadorias programáveis, em regra, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do SB acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, para a mulher, e 20 (vinte) anos, para o homem.

3.5.8.1.1 Para a aposentadoria especial, ou sua regra de transição, em que se exijam 15 anos de contribuição, o acréscimo de 2% será para cada ano que exceder esse tempo, inclusive para o homem.

3.5.8.1.2 Para a regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional, item 2.6.5 deste Ofício-Circular, a RMI será igual ao SB multiplicado pelo fator previdenciário

3.5.5.1 Fundamentação legal: art. 27 da EC nº 103, de 2019.

3.5.5.2 Para o auxílio-reclusão, a Emenda manteve a forma de apuração da renda bruta mensal do segurado – média aritmética simples dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, para  enquadramento do segurado como de baixa renda.

3.5.5.2.1 O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma do cálculo da pensão por morte, não podendo exceder, porém, o valor de um salário mínimo.

3.5.5.2.2 Dessa forma, o valor do auxílio-reclusão sempre será de um salário mínimo por disposição constitucional.

3.5.5.2.3 O rateio do auxílio-reclusão entre mais de um dependente seguirá as mesmas regras do benefício de pensão por morte.

3.5.5.3 Quanto ao sistema de concessão de benefícios:

3.5.5.3.1 Os requerimentos podem ser concluídos com a RMI sendo informada automaticamente, dada a limitação do valor do benefício ao salário mínimo.

3.5.6 Salário-maternidade

3.5.6.1 Fundamentação legal: § 14 do art. 195 da CF.

3.5.6.2 Observada a regra constante do item 3.3 deste Ofício-Circular, para o benefício de saláriomaternidade não houve qualquer alteração quanto às regras de cálculo da RMI, mantendo-se as já aplicadas a cada categoria de segurado.

3.5.6.3 Quanto ao sistema de concessão de benefícios:

3.5.6.3.1 Os sistemas já estão processando a concessão do salário-maternidade a todas as categorias.

3.5.7 Salário-família

3.5.7.1 Fundamentação legal: art. 27 da EC nº 103, de 2019.

3.5.7.2 A partir da Emenda, o benefício de salário-família passa a ter faixa única quanto ao valor da cota devida, não havendo alteração para enquadramento como segurado de baixa renda.

3.5.7.3 Quanto ao sistema de concessão de benefícios:

3.5.7.3.1 Alteração já implementada no sistema.

3.5.8 Aposentadorias programáveis

3.5.8.1 A RMI das aposentadorias programáveis, em regra, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do SB acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, para a mulher, e 20 (vinte) anos, para o homem.

3.5.8.1.1 Para a aposentadoria especial, ou sua regra de transição, em que se exijam 15 anos de contribuição, o acréscimo de 2% será para cada ano que exceder esse tempo, inclusive para o homem.

3.5.8.1.2 Para a regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional, item 2.6.5 deste Ofício-Circular, a RMI será igual ao SB multiplicado pelo fator previdenciário:

a) 100% (cem por cento) do primeiro salário mínimo, portanto R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais);

b) 60% (sessenta por cento) do segundo salário mínimo, portanto R$ 598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos);

c) 40% (quarenta por cento) do terceiro salário mínimo, portanto R$ 399,20 (trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos);

d) 20% (vinte por cento) do quarto salário mínimo, portanto R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos); e

e) 10% (dez por cento) do valor restante correspondente aos R$ 4.000,00 (quatro mil reais) subtraídos os 4 (quatro) salários mínimos utilizados nas faixas anteriores – R$ 3992,00 (três mil, novecentos e noventa e dois reais) -,  portanto são 10% (dez por cento) de R$ 8,00 (oito reais), assim R$ 0,80 (oitenta centavos);

f) Desta forma, o valor a ser pago na pensão por morte seria o somatório de cada uma das faixas acima e corresponderia a R$ 2.196,40 (dois mil, cento e noventa e seis reais e quarenta centavos).

3.6.2.3 O valor da pensão por morte a ser considerado em caso de acumulação é o referente somente à parte a que o beneficiário faz jus e não ao valor integral do benefício, quando houver mais de um dependente no mesmo benefício.

3.6.2.4 Para que a regra da acumulação seja aplicada, basta que o fato gerador ou preenchimento dos requisitos de um dos benefícios acumuláveis se dê a partir da EC nº 103, de 2019, independentemente do início dos demais.

3.6.2.5 O titular poderá, a qualquer tempo, solicitar a revisão do benefício que sofre redução se houver alteração em algum dos benefícios.

3.6.3 Quanto ao sistema de concessão de benefícios:

3.6.3.1 Os requerimentos de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave devem permanecer sobrestados.

4. DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1 Importante esclarecer que algumas das alterações trazidas pela EC nº 103, de 2019 não são autoaplicáveis e necessitam que o Regulamento da Previdência Social seja também alterado, assim, após sua publicação, demais procedimentos decorrentes da alteração do Regulamento serão especificados, bem como os sistemas pertinentes serão adequados.

Anexos: I – Tabelas das regras de transição das aposentadorias programáveis

I. Aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação (item 2.6.3 do Ofício SEI Circular nº 064/2019/DIRBEN/ INSS) e Tempo de contribuição de professor e pontuação (item 2.8.3.1 do Ofício SEI Circular nº 064/2019/DIRBEN/ INSS)

Início
(inclusive)
Fim (inclusive) Não
professora
Não
professor
Professora Professor
Da EC nº
103/2019
31/12/2019 86 96 81 91
01/01/2020 31/12/2020 87 97 82 92
01/01/2021 31/12/2021 88 98 83 93
01/01/2022 31/12/2022 89 99 84 94
01/01/2023 31/12/2023 90 100 85 95
01/01/2024 31/12/2024 91 101 86 96
01/01/2025 31/12/2025 92 102 87 97
01/01/2026 31/12/2026 93 103 88 98
01/01/2027 31/12/2027 94 104 89 99
01/01/2028 31/12/2028 95 105 90 100
01/01/2029 31/12/2029 96 105 91 100
01/01/2030 31/12/2030 97 105 92 100
01/01/2031 31/12/2031 98 105 92 100
01/01/2032 31/12/2032 99 105 92 100
01/01/2033 (em diante) 100 105 92 100

II. Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima (item 2.6.4 do Ofício SEI Circular nº 064/2019/ DIRBEN/INSS) e Tempo de contribuição de professor e idade mínima (item 2.8.3.2 do Ofício SEI Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS)

Início
(inclusive)
Fim (inclusive) Não
professora
Não
professor
Professora Professor
Da EC nº
103/2019
31/12/2019 56 61 51 56
01/01/2020 31/12/2020 56,5 61,5 51,5 56,5
01/01/2021 31/12/2021 57 62 52 57
01/01/2022 31/12/2022 57,5 62,5 52,5 57,5
01/01/2023 31/12/2023 58 63 53 58
01/01/2024 31/12/2024 58,5 63,5 53,5 58,5
01/01/2025 31/12/2025 59 64 54 59
01/01/2026 31/12/2026 59,5 64,5 54,5 59,5
01/01/2027 31/12/2027 60 65 55 60
01/01/2028 31/12/2028 60,5 65 55,5 60
01/01/2029 31/12/2029 61 65 56 60
01/01/2030 31/12/2030 61,5 65 56,5 60
01/01/2031 em diante 62 65 57 60

III. Aposentadoria por idade (item 2.6.2 do Ofício SEI Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS)

Início (inclusive) Fim (inclusive) Sexo feminino Sexo masculino
Da EC nº 103/2019 31/12/2019 60 65
01/01/2020 31/12/2020 60,5 65
01/01/2021 31/12/2021 61 65
01/01/2022 31/12/2022 61,5 65
01/01/2023 31/12/2023 62 65
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