Aposentadoria para Arquiteto
O trabalho é algo comum para todas as pessoas, é por via dele, de maneira coletiva e conjunta, objetivando sempre satisfazer as necessidades da sociedade, trabalhar dignamente portanto é algo importante é emblemático para a vida em sociedade.
No entanto, a idade chega a todos, e em determinada fase da vida os trabalhadores deixam de conseguir exercer sua atividade como antes, nesses casos o trabalhador busca suporte do INSS, sendo o benefício mais procurado a aposentadoria o principal, mas também existindo outras possibilidades. Considerando esse momento da vida e a situação de idade ou impossibilidade de se manter trabalhando, é possível acessar esses e outros benefícios.
Conteúdo
Como funciona o processo de aposentadoria para Arquiteto
A aposentadoria é uma prestação previdenciária, ou seja uma remuneração paga pelo Estado aos trabalhadores idosos (que contribuíram com o INSS), sendo paga mensalmente ao trabalhador, sendo possível também o depósito do décimo terceiro. Esse benefício é direito a todo trabalhador brasileiro que completar os requisitos que podem ser observados no descrito pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Esse benefício baseia-se constitucionalmente no art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e trata que a Previdência Social é um direito social, além do art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que garante o direito a aposentadoria dos profissionais independente da área de atuação.
Ou seja, todo aquele que exerceu qualquer tipo de atividade cumprindo os princípios apresentados pela lei para cada tipo de aposentadoria tem capacidade de solicitar o benefício, no texto. As aposentadorias podem ser divididas em: aposentadoria especial, aposentadoria por Idade e aposentadoria por Tempo de Contribuição. Cada uma tendo características próprias, efeito, contribuição mínima e outras especificidades, veja abaixo:
Para conhecer mais sobre o pedido de aposentadoria leia aqui.
Aposentadoria Especial para Arquiteto
A Aposentadoria Especial é um modelo facilitado de acesso a aposentadoria, devida aos trabalhadores que realizam suas atividades laborativas em condições especiais, que ocasionam prejuízo da sua saúde ou a integridade física. Podemos separar esse grupo em duas situações:
Aposentadoria Especial por insalubridade/penosidade
Para esses trabalhadores, adquire direito o segurado que tiver exercido a sua atividade de trabalho em meio a agentes danosos a sua saúde e integridade física, respeitando o tempo de 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Fora isso, há uma carência de 180 contribuições mensais. Ou seja, para que esse trabalhador possa acessar o benefício, o mesmo deve ter feito no mínimo 180 contribuições ao INSS.
Para os casos de menos tempo, de 15 e 20 anos, são para atividades extremamente prejudiciais, como mineração de subsolo e atividades em pressões atmosféricas muito diferenciadas, vide exemplo os mergulhadores. A maior parte parte dos trabalhadores se integram na última regra (25 anos de contribuição), com a necessidade de 5 anos de contribuição, como enfermeiras, trabalhadores industriais, motoristas, maquinistas, garis e outros trabalhos pesados em geral.
Também são consideradas nesse benefício, atividades em ambiente exposto a insalubridade (agentes químicos, biológicos, ruídos, vibrações etc), nessa seara enquadram-se trabalhadores como químicos, agricultores (que lidam com agrotóxicos), frentistas, eletricistas e etc.
Para saber mais sobre aposentadoria especial escrevemos um artigo super completo sobre o assunto clique na imagem abaixo para ler:
Aposentadoria Especial para Arquiteto Deficientes
Para essa aposentadoria, o INSS levará em conta o índice em que a deficiência prejudica a vida de quem solicita o benefício, esse grau de deficiência pode ser: grave, moderada ou leve, variando para os seguintes casos:
Deficiência Grave: Contribuição de 25 anos para homens, e 20 anos de contribuição para mulheres.
Deficiência Moderada: Contribuição de 29 anos para homens, e 24 anos de contribuição para mulheres.
Deficiência Leve: Contribuição de 33 anos para homens, e 28 anos de contribuição para mulheres.
Existe também a Aposentadoria Especial Rural, cabível às pessoas que exercem atividades rurais. Para aprender mais acerca da aposentadoria rural, clique aqui e leia nosso texto completo.
Aposentadoria por Idade para Arquiteto
Essa é a forma mais famosade aposentadoria, é calculada apenas a idade dos solicitantes para a implantação do benefício. A aposentadoria por idade é possível a todos os trabalhadores que possuam a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.
No entanto, é imprescindível lembrar que para receber esse benefício, os pleiteantes devem ter satisfeito o tempo mínimo de carência, uma quantidade mínima de contribuições perante o INSS. Para esse caso, é preciso ter realizado o pagamento de no mínimo 180 contribuições.
Se o seu caso for aposentadoria por idade temos um artigo exclusivo explicando ainda melhor o assunto, clique no link abaixo:
Aposentadoria por Invalidez para Arquiteto
A Aposentadoria por Invalidez é um benefício chamado de “por incapacidade”, ou seja, assim como o auxílio doença é oferecido ao trabalhador que em razão de alguma doença ou incapacidade permanente, não seja mais capaz de desempenhar suas funções.
Para acessar essa modalidade, o segurado deve satisfazer os requisitos, que são, respeitar a carência mínima (12 meses de contribuição) e estar afetado por problema que gere incapacidade, impossibilitando de de forma permanente para trabalhar.
É importante ressaltar que a Aposentadoria por Invalidez só será concedida se a doença ou fato causador (acidente e etc), for posterior a sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social (inicio dos pagamentos ao INSS), também não é possível para doenças temporárias, nesse caso o benefício possível é o auxílio doença.
Para aprender sobre a aposentadoria por invalidez você pode ficar ler nosso texto sobre e ficar melhor preparado.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Arquiteto
A aposentadoria por tempo de contribuição é também uma modalidade recorrente, possível aos trabalhadores que comprovarem o cumprimento do tempo de contribuição, que seria de 35 anos para os homens e de 30 anos para as mulheres.
Nesse caso, não se leva em conta a idade dos solicitantes. Independentemente da idade que esses segurados possuam, conseguindo os segurados provarem o pagamento dos 35 ou 30 anos, é cabível o benefício, sendo no entanto, possível ocorrer a ação do fator previdenciário, caso o solicitante tenha uma idade muito baixa.
Em alguns casos, essa quantidade de anos de contribuição mínima é reduzido, levando em conta a atividade laborativa que esse indivíduo realiza. A exemplo disso estão os professores de educação infantil, ensino fundamental e médio que, que se aposentam conseguindo comprovar que efetuaram contribuições no período de 30 anos se homens e 25 anos se mulheres. Para que isso ocorra, é exigido que o trabalho, sejam nas funções do magistério.
Essa modalidade porém tem seus dias contados, considerando que após a Reforma da Previdência do governo Bolsonaro, não mais será possível aposentar-se dessa forma sem cumprir a idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.
Caso você queira se aposentar por tempo de contribuição possuímos outro artigo que explica muito bem o assunto em:
O que é qualidade de segurado INSS
Os benefícios da Previdência Social são cabíveis aos empregados que possuem a “qualidade de segurado”, essa qualidade diz respeito trabalhador filiado e em dias com as do INSS, que não esteja em falta com os pagamentos mensais (ou sendo esses devidamente recolhidos pela empresa).
Ainda existe a possibilidade desse segurado, que parou com os pagamentos mensais, manter essa qualidade de segurado. Quando ocorre essa situação, afirmamos que o mesmo está sob o “período de graça”, um período de até 12 meses contando depois da última contribuição (podendo acontecer aumento para casos específicos), onde o segurado consegue manter o acesso a benefícios do INSS:
Pela lei, a data em que ocorrerá a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do 2º mês posterior o término do tempo em que estava no “período de graça”, considerando as possíveis prorrogações, observando os casos específicos.
Se ainda te restaram dúvidas sobre a qualidade de segurado esse post pode te ajudar:
Tempo trabalhado mas não assinado na CTPS
Ocorre reiteradas vezes, de empresas, buscando pagar menos impostos ou sobre acordões com os próprios funcionários, não fazem o registro dos trabalhadores. O trabalhador no momento de ser contratado, acha vantajoso iniciar o trabalho sem o registro de trabalho (como é necessário pela lei), e acaba as vezes até recebendo mais do que o registrado por isso, trabalhando sem assinar a carteira profissional.
No entanto a ausência de registro acaba aumentando um conflito ao momento da aposentar, momento em que esses meses e até anos sem registro fazem falta.
Para escapar de tal problema, mesmo que não seja feita tal anotação por parte do empregador, é possível peticionar o reconhecimento de vínculo inclusive do período que fora trabalhado sem a anotação da CTPS, buscando à Justiça do Trabalho.
Outros questionamentos também podem ser buscados, como PPP’s não fornecidas para comprovação de tempo de trabalho na aposentadoria especial e outros documentos necessários, que não tenham sido dados de maneira voluntária pelo empregador.
Documentos como, Testemunhas, registro de ponto, PPP’s, anotações, boletos de salário e outros podem ser eficientes para isso.
Valores a receber de aposentadoria
Além das modalidades, uma das dúvidas mais comuns dos segurados é como são estabelecidos os valores devidos a título de aposentadoria em cada situação.
É importante ressaltar que o valor do benefício é obtido num cálculo realizado com base das informações que estão presentes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão que estão armazenados no banco de dados conhecido como CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
Acontece que por vezes acontece de o cálculo terminar incorreto, por não considerar períodos de trabalho específicos, de tempo em atividade especial, e outras incoerências, acabam por reiterados momentos reduzir o valor do benefício, e cabem correções por meio da Justiça.
Na legislação competente sobre a aposentadoria, a Lei nº 8.213/91 aponta que existem dois tipos de regras para que estabeleça esse cálculo:
Para aqueles que filiaram-se ao INSS após 28/11/199, no caso da aposentadoria por tempo de serviço ou idade, o cálculo do benefício é feito com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, aumentados pelo fator previdenciário.
Nos casos da aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio doença e auxílio acidente, o cálculo é feito com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, dentro do período que se contribuiu.
Para todos os segurados que já eram filiados no INSS antes 28/11/1999, suprindo todas as obrigações para a concessão dos benefícios, o cálculo será feito com a média matemática simples dos 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994.
No caso das aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, o valor do cálculo não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido entre Julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento do período contributivo.
Como fazer o pedido
Após novas alterações, as aposentadorias por idade (além de outros benefícios como o salário-maternidade urbano) podem ser acessíveis pela internet, com marcação pelo site Meu INSS, ou pelo telefone 135.
A solicitação poderá ser concedida automaticamente, no caso da aposentadoria por idade, desde que respeitados os pré-requisitos.
Para fazer a solicitação do benefício da aposentadoria pela internet, é necessário realizar os passos a seguir:
1º passo
Fazer o agendamento do atendimento pela Central 135 ou no site da Previdência Social;
2º passo
O segurado deverá comparecer à agência do INSS na data combinada e ser atendido por um dos servidores para investigação da documentação e demais trâmites administrativos;
3º passo
Se preciso for, esse futuro beneficiário será destinado a uma perícia médica, ou uma investigação social, que vai estudar as práticas desempenhadas pela pessoa no ambiente de trabalho, casa e social;
4º passo
Depois é aguardar a resposta, que geralmente é enviada pelos correios, onde haverá a comunicação da concessão ou não da aposentadoria, além das razões para tal posicionamento do INSS.
Caso você queira assistir o vídeo do nosso canal explicando sobre aposentadoria clique na imagem abaixo:
Já te falei do nosso canal no Youtube? Lá divulgamos os nossos vídeos e tiramos dúvidas das pessoas. Se inscreva no canal através do botão abaixo.
Compartilhe essa informação também com pessoas que também se encontrem nesse mesmo caso ou casos parecidos para que possamos ajudar cada vez mais pessoas.
Se inscreva também para receber atualizações EXCLUSIVAS sobre direito previdenciário e outras áreas do direito de maneira gratuita.
Advogado Previdenciário que vai te ajudar a entender os seus direitos para que consiga o seu benefício do INSS.