Aposentadoria para Ascensorista
O trabalho é algo corriqueiro na vida de qualquer pessoa, é por meio desse, de maneira coletiva e conjunta, objetivando sempre satisfazer as necessidades da sociedade, trabalhar dignamente portanto é algo especial e emblemático na vida das pessoas.
Porém, a idade chega a todos, e numa certa fase da vida os trabalhadores deixam de conseguir exercer seu trabalho como antes, por isso o trabalhador espera apoio do INSS, sendo o benefício mais buscado a aposentadoria o principal, mas também existindo outras possibilidades. Considerando esse momento da vida e a situação de idade ou impossibilidade de se manter trabalhando, é possível acessar esses e outros benefícios.
Conteúdo
Como funciona o processo de aposentadoria para Ascensorista
A aposentadoria é um benefício previdenciário, o que significa uma remuneração paga pelo Estado aos trabalhadores em idade avançada (que tenham contribuído para o INSS), acontecendo mensalmente ao trabalhador, tendo também direito ao décimo terceiro. Esse benefício é direito a todo trabalhador brasileiro que completar os requisitos que podem ser observados no descrito pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Esse benefício baseia-se juridicamente no art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e diz que a Previdência Social é um direito social, além do art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que assegura o direito a aposentadoria dos profissionais independente da área de atuação.
Portanto, todo aquele que exerceu qualquer tipo de trabalho que cumpria os requisitos trazidos na lei para cada forma de aposentadoria pode solicitar o benefício, no texto. As aposentadorias podem ser divididas em: aposentadoria especial, aposentadoria por Idade e aposentadoria por Tempo de Contribuição. Cada uma possui características próprias, efeito, contribuição mínima e outras particulares, confira:
Para saber mais sobre o pedido de aposentadoria leia aqui.
Aposentadoria Especial para Ascensorista
A Aposentadoria Especial é um modelo facilitado de acesso a aposentadoria, devida aos trabalhadores que exerçam seu trabalho diário sob condições especiais, que ocasionam prejuízo da sua saúde ou a integridade física. Podemos separar esse grupo em duas situações:
Aposentadoria Especial por insalubridade/penosidade
Para esses trabalhadores, adquire direito o segurado que tiver exercido a sua atividade de trabalho sujeito a agentes danosos a sua saúde e integridade física, cumprindo o tempo de 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Fora isso, há uma carência de 180 contribuições mensais. Ou seja, para que essa pessoa possa receber o benefício, o mesmo deve ter efetuado no mínimo 180 contribuições ao INSS.
Para as duas primeiras regras, de 15 e 20 anos, são destinadas a atividades extremamente prejudiciais, como mineração de subsolo e atividades em pressões atmosféricas muito diferenciadas, como os mergulhadores. A maior parte parte dos trabalhadores se enquadram na última regra (25 anos de contribuição), com a necessidade de 5 anos de contribuição, como enfermeiras, trabalhadores industriais, motoristas, maquinistas, garis e atividades pesadas em geral.
Também são consideradas para esse benefício, trabalho em ambiente exposto a insalubridade (agentes químicos, biológicos, ruídos, vibrações etc), nessa categoria enquadram-se trabalhadores como químicos, trabalhadores rurais (que lidam com agrotóxicos), frentistas, eletricistas e etc.
Para saber mais sobre aposentadoria especial escrevemos um artigo super completo sobre o assunto clique na imagem abaixo para ler:
Aposentadoria Especial para Ascensorista Deficientes
Para essa aposentadoria, o INSS levará em conta o índice em que a deficiência inviabiliza a vida de quem solicita o benefício, podendo esse índice ser grave, moderada ou leve, tendo cada um efeito próprio:
Deficiência Grave: Contribuição de 25 anos para homens, e 20 anos de contribuição para mulheres.
Deficiência Moderada: Contribuição de 29 anos para homens, e 24 anos de contribuição para mulheres.
Deficiência Leve: Contribuição de 33 anos para homens, e 28 anos de contribuição para mulheres.
Existe também a Aposentadoria Especial Rural, acessível às pessoas que exercem atividades rurais. Para conhecer mais sobre esse tipo de aposentadoria especial, clique aqui e obtenha maiores informações.
Aposentadoria por Idade para Ascensorista
Essa é a forma mais famosade aposentadoria, a mesma considera apenas a idade dos indivíduos para que haja a concessão desse benefício. Esse modo de aposentar-se é devida a todos os segurados que possuam a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.
No entanto, é importante afirmar que para receber esse benefício, os segurados devem ter completado o período mínimo de carência, um número mínimo de contribuições perante o INSS. No caso da Aposentadoria por Idade, é obrigatório fazer o pagamento de no mínimo 180 contribuições.
Se o seu caso for aposentadoria por idade temos um artigo exclusivo esclarecendo o assunto, clique no link abaixo:
Aposentadoria por Invalidez para Ascensorista
A Aposentadoria por Invalidez é um benefício previdenciário, “por incapacidade”, ou seja, assim como o auxílio doença é concedido ao segurado que em razão de alguma doença ou incapacidade permanente, não seja mais capaz de desempenhar suas funções.
Para acessar essa modalidade, o segurado deve cumprir os requisitos, ou seja, satisfazer a carência mínima (12 meses de contribuição) e estar afetado por problema que gere incapacidade, prejudicando de maneira permanente para trabalhar.
É importante ressaltar que a Aposentadoria por Invalidez só é possível se a doença ou fato gerador (acidente e etc), acontecer após a sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social (inicio de suas contribuições com o INSS), também não será acessível no caso da debilidade ser temporária, sendo o benefício acessível nesses casos o auxílio doença.
Para aprender sobre a aposentadoria por invalidez você pode ficar ler nosso texto sobre e ficar melhor preparado.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Ascensorista
A aposentadoria baseada o tempo de contribuição é também um modo recorrente, possível aos segurados que provem um tempo total de contribuição, que seria de 35 anos para os homens e de 30 anos para as mulheres.
Nesse formato, não se considera a idade desses beneficiários. Independentemente da idade que esses segurados possuam, conseguindo estes comprovarem o pagamento dos 35 ou 30 anos, é cabível o benefício, sendo no entanto, possível ocorrer o efeito do fator previdenciário, caso no caso de possuir uma idade muito baixa.
Em alguns momentos, essa quantidade de anos para contribuição mínima pode ser diminuído, considerando o tipo de atividade de trabalho que esse indivíduo realiza. A exemplo disso são os professores de educação infantil, ensino fundamental e médio que, que se aposentam conseguindo comprovar que efetuaram contribuições durante 30 anos se homens e 25 anos se mulheres. Nesses casos, é preciso que o tempo de exercício, sejam nas funções do magistério.
Essa modalidade porém tem seus dias contados, considerando que após a Reforma da Previdência do governo Bolsonaro, não não existirá mais a possibilidade de aposentar-se dessa forma sem cumprir a idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.
Caso você queira se aposentar por tempo de contribuição possuímos outro artigo que explica muito bem o assunto em:
O que é qualidade de segurado INSS
Os benefícios da Previdência Social são acessíveis aos trabalhadores que possuem a “qualidade de segurado”, essa qualidade significa o segurado filiado em estado regular com as contribuições do INSS, que esteja efetuando os pagamentos mensais (ou sendo esses devidamente recolhidos pela empresa).
Há também a possibilidade desse segurado, que parou com os pagamentos mensais, manter-se na qualidade de segurado. Quando ocorre essa situação, afirmamos que o mesmo está sob o “período de graça”, um tempo de até 12 meses contando depois da última contribuição (podendo ter ampliação para casos específicos), onde o trabalhador consegue manter o acesso a benefícios do INSS:
Pela legislação, a data em que acontece a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do 2º mês após o término do prazo em que estava no “período de graça”, levando em conta as possíveis prorrogações, observando os casos específicos.
Se ainda te restaram dúvidas sobre a qualidade de segurado esse post pode te ajudar:
Tempo trabalhado mas não assinado na CTPS
Ocorre reiteradas vezes, de patrões, almejando pagar poucos impostos ou para acordos com os próprios trabalhadores, não efetiva o registro dos trabalhadores. O funcionário na hora de ser empregado, acha que é benéfico iniciar o trabalho sem o devido registro (como é preciso na lei), e termina por vezes até recebendo mais do que o registrado devido a isso, trabalhando sem registro na CTPS.
No entanto a ausência de assinatura acaba aumentando um conflito ao período de aposentar, momento em que esses meses e até anos sem assinatura fazem falta.
Para evitar tal problema, mesmo que não seja feita tal anotação por parte do patrão, é possível pedir a verificação de vínculo inclusive de todo o período que fora trabalhado e não anotado, recorrendo à Justiça do Trabalho.
Outros questionamentos também podem ser buscados, como PPP’s não ofertadas para comprovação de tempo de trabalho para condição especial e demais documentos necessários, que não tenham sido oferecidos de maneira voluntária pelo empregador.
Documentos como, Testemunhas, registro de ponto, PPP’s, anotações, boletos de salário e outros podem ser eficientes para isso.
Valores a receber de aposentadoria
Além dos formatos, uma das dúvidas mais comuns dos segurados é como são estabelecidos os valores considerados a título de aposentadoria em cada situação.
É importante ressaltar que o valor do benefício é obtido num cálculo realizado com base das informações que estão presentes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão que estão armazenados no banco de dados conhecido como CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
Ocorre que por vezes acontece de o cálculo terminar incorreto, por não considerar períodos de trabalho específicos, de tempo trabalho especial, e outras incoerências, acabam por reiterados momentos reduzir o valor do benefício, e cabem correções por meio da Justiça.
Na legislação competente sobre a aposentadoria, a Lei nº 8.213/91 aponta que existem dois tipos de regras para que estabeleça esse cálculo:
Para aos que foram filiados ao INSS após 28/11/199, para a aposentadoria por tempo de serviço ou idade, o cálculo do benefício é realizado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, multiplicados pelo fator previdenciário.
Nos casos da aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio doença e auxílio acidente, o cálculo é feito com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, dentro do período que se contribuiu.
Para todos os trabalhadores que já eram filiados no INSS antes 28/11/1999, cumprindo todas as exigências para conseguir o benefícios, o cálculo será feito com a média matemática simples dos 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994.
No caso das aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, o valor do cálculo não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido entre Julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento do período contributivo.
Como fazer o pedido
Após novas alterações, as aposentadorias por idade (além de outros benefícios como o salário-maternidade urbano) podem ser acessíveis pela internet, com marcação pelo site Meu INSS, ou pelo telefone 135.
A demanda poderá ser concedida de imediato, no caso da aposentadoria por idade, desde que cumpridos os pré-requisitos.
Para realizar o pedido do benefício da aposentadoria pela internet, é necessário realizar os passos a seguir:
1º passo
Fazer o agendamento do atendimento pela Central 135 ou no site da Previdência Social;
2º passo
O segurado deverá comparecer à agência do INSS na data marcada e ser atendido por um dos servidores para verificação da documentação e demais trâmites administrativos;
3º passo
Se necessário, esse trabalhador será destinado a uma perícia médica, ou uma investigação social, que vai estudar as práticas desempenhadas pelo segurado no ambiente de trabalho, casa e social;
4º passo
Após é esperar a resposta, que comumente é encaminhada pelos correios, onde existirá a comunicação da concessão ou não da aposentadoria, fora as razões para tal posicionamento do INSS.
Caso você queira assistir o vídeo do nosso canal explicando sobre aposentadoria clique na imagem abaixo:
Já te falei do nosso canal no Youtube? Lá divulgamos os nossos vídeos e tiramos dúvidas das pessoas. Se inscreva no canal através do botão abaixo.
Compartilhe essa informação também com pessoas que também se encontrem nesse mesmo caso ou casos parecidos para que possamos ajudar cada vez mais pessoas.
Se inscreva também para receber atualizações EXCLUSIVAS sobre direito previdenciário e outras áreas do direito de maneira gratuita.
Advogado atuante nas áreas, cível, trabalhista, previdenciária, administrativa e tributária e quer te ajudar a entender os seus direitos para que seja um(a) cidadão(ã) mais ativo(a) na sociedade.