Aposentadoria para Jornalista
O trabalho é algo corriqueiro na vida de qualquer pessoa, é por via dele, de maneira coletiva e conjunta, objetivando sempre satisfazer as necessidades da sociedade, exercer uma profissão portanto é algo especial e emblemático para a vida em sociedade.
Porém, o envelhecimento afeta a todos, e em determinada fase da vida os trabalhadores já não conseguem mais exercer seu trabalho como antes, por isso o trabalhador busca suporte do INSS, sendo o benefício mais buscado a aposentadoria o principal, mas também existindo outras possibilidades. Considerando esse momento da vida e a situação de idade ou falta de capacidade de se manter trabalhando, é possível acessar esses e outros benefícios.
Como funciona o processo de aposentadoria para Jornalista
A aposentadoria é um benefício previdenciário, ou seja uma remuneração paga pelo Estado aos trabalhadores em idade avançada (que tenham contribuído para o INSS), depositada mensalmente ao trabalhador, sendo possível também o depósito do décimo terceiro. Esse benefício é direito a todo trabalhador brasileiro respeitando os requisitos que podem ser observados no descrito pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Esse benefício sustenta-se juridicamente no art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e determina que a Previdência Social é um direito social, além do art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que garante o direito a aposentadoria dos profissionais independente da área de atuação.
Isso significa que, todo aquele que exerceu algum tipo de trabalho que cumpria os requisitos trazidos na lei para cada forma de aposentadoria tem legitimidade de solicitar o benefício, no texto. As aposentadorias podem ser classificadas em: aposentadoria especial, aposentadoria por Idade e aposentadoria por Tempo de Contribuição. Cada uma delas tem características próprias, efeito, contribuição mínima e outras particulares, confira:
Para aprender mais sobre o pedido de aposentadoria clique aqui.
Aposentadoria Especial para Jornalista
A Aposentadoria Especial é um modelo mais fácil de acesso a aposentadoria, devida aos trabalhadores que realizam seu trabalho diário em condições especiais, que possam gerar dano a sua saúde ou a integridade física. Podemos classificar esse grupo em duas situações:
Aposentadoria Especial por insalubridade/penosidade
Nessa condição, adquire direito o segurado que tiver exercido a sua atividade de trabalho em meio a agentes danosos a sua saúde e integridade física, respeitando o tempo de 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Fora isso, há uma carência de 180 contribuições mensais. Ou seja, para que esse trabalhador possa receber o benefício, o mesmo deve ter realizado no mínimo 180 contribuições ao INSS.
Para as duas primeiras regras, de 15 e 20 anos, são destinadas a atividades amplamente prejudiciais, como mineração de subsolo e trabalho em pressões atmosféricas muito diferentes, como os mergulhadores. Grande parte dos que conseguem o benefício se enquadram na última regra (25 anos de contribuição), com a exigência de 5 anos de contribuição, como enfermeiras, trabalhadores industriais, motoristas, maquinistas, garis e atividades pesadas em geral.
Também são levadas em conta nesse benefício, funções com ambiente em que haja insalubridade (agentes químicos, biológicos, ruídos, vibrações etc), nessa categoria entram trabalhadores como químicos, trabalhadores rurais (que lidam com agrotóxicos), frentistas, eletricistas e etc.
Para saber mais sobre aposentadoria especial escrevemos um artigo super completo sobre o assunto clique na imagem abaixo para ler:
Aposentadoria Especial para Jornalista Deficientes
Para essa aposentadoria, o INSS levará em conta o grau em que a deficiência inviabiliza a vida daquele que pleiteia o benefício, esse grau de deficiência pode ser: grave, moderada ou leve, variando para os seguintes casos:
Deficiência Grave: Contribuição de 25 anos para homens, e 20 anos de contribuição para mulheres.
Deficiência Moderada: Contribuição de 29 anos para homens, e 24 anos de contribuição para mulheres.
Deficiência Leve: Contribuição de 33 anos para homens, e 28 anos de contribuição para mulheres.
Existe também a Aposentadoria Especial Rural, possível aos segurados que trabalham no meio rural. Para conhecer mais acerca da aposentadoria rural, clique aqui e obtenha maiores informações.
Aposentadoria por Idade para Jornalista
Essa é a modalidade mais conhecidade aposentadoria, é calculada apenas a idade dos pleiteantes para a instauração do benefício. A aposentadoria por idade é acessível a todos os segurados que possuam a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.
No entanto, é importante ressaltar que para receber esse benefício, os mesmos devem ter completado o período mínimo de carência, uma quantidade mínima de contribuições perante o INSS. Nesse modelo do benefício, é necessária que os indivíduos tenham efetuado o pagamento de no mínimo 180 contribuições.
Se você busca aposentadoria por idade temos um post exclusivo explicando ainda melhor o assunto, clique no link abaixo:
Aposentadoria por Invalidez para Jornalista
A Aposentadoria por Invalidez é um benefício chamado de “por incapacidade”, ou seja, assim como o auxílio doença é oferecido ao segurado que em razão de alguma doença ou incapacidade contínua, não tenha mais capacidade de desempenhar suas funções.
Para ter o benefício concedido, o segurado deve satisfazer os requisitos, ou seja, cumprir a carência mínima (12 meses de contribuição) e estar afetado por problema que gere incapacidade, impossibilitando de de forma permanente para trabalhar.
É importante pontuar que a Aposentadoria por Invalidez só é possível se a doença ou fato gerador (acidente e etc), acontecer após a sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social (inicio dos pagamentos ao INSS), também não será acessível no caso da debilidade ser temporária, sendo o benefício acessível nesses casos o auxílio doença.
Para aprender sobre a aposentadoria por invalidez você pode ficar ler nosso artigo e ficar melhor preparado.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Jornalista
A aposentadoria baseada o tempo de contribuição é também um modo corriqueira, cabível aos trabalhadores que confirmem um tempo total de contribuição, que seria de 35 anos para os homens e de 30 anos para as mulheres.
Nesse caso, não se considera a idade dos solicitantes. Independentemente da idade dos solicitantes, conseguindo os segurados comprovarem o pagamento dos 35 ou 30 anos, é possível o benefício, sendo porém, possível ocorrer o efeito do fator previdenciário, caso se aposentem com uma idade muito baixa.
Em alguns casos, essa quantidade de anos de contribuição mínima é reduzido, levando em conta a atividade de trabalho que esse indivíduo realiza. A exemplo disso são os professores de educação infantil, ensino fundamental e médio que, que se aposentam chegando a comprovar que contribuíram no período de 30 anos se homens e 25 anos se mulheres. Nesse modo, é preciso que o trabalho, sejam nas funções do magistério.
Essa modalidade porém tem seus dias contados, dado o fato de que aprovada a Reforma da Previdência do governo Bolsonaro, não mais será possível aposentar-se desse jeito sem cumprir a idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.
Caso você queira se aposentar por tempo de contribuição temos outro artigo que explica muito bem o assunto em:
O que é qualidade de segurado INSS
Os benefícios do INSS são cabíveis a todos aqueles que detém “qualidade de segurado”, essa qualidade diz respeito trabalhador filiado e em dias com as do INSS, que esteja efetuando os pagamentos mensais (ou sendo esses devidamente recolhidos pela empresa).
Há também a possibilidade desse segurado, mesmo não efetuando os pagamentos mensais, manter essa qualidade de segurado. Quando ocorre essa situação, afirmamos que o mesmo está sob o “período de graça”, um momento de até 12 meses após a última contribuição (podendo acontecer extensão para casos específicos), onde o trabalhador consegue manter o acesso a benefícios do INSS:
Pela regulação, a data em que ocorrerá a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do 2º mês após o término do tempo em que estava no “período de graça”, levando em conta as possíveis prorrogações, observando os casos específicos.
Se ainda te restaram dúvidas sobre a qualidade de segurado esse post pode te ajudar:
Tempo trabalhado mas não assinado na CTPS
Acontece muitas vezes, de empresas, buscando pagar menos impostos ou sobre acordões com os próprios trabalhadores, não fazem o registro dos funcionários. O funcionário no momento de ser contratado, acha que é benéfico iniciar o trabalho sem o devido registro (como é necessário pela lei), e acontece de as vezes até tendo um salário maior do que deveria por isso, trabalhando sem registro na CTPS.
No entanto a ausência de assinatura acaba gerando um problema quando chega ao período de aposentadoria, onde esses meses e até anos sem contribuições fazem falta.
Para escapar de tal problema, mesmo quando não exista a anotação por parte do empregador, é possível solicitar a verificação de vínculo inclusive do período que foi trabalhado e não anotado, recorrendo à Justiça do Trabalho.
Outros problemas também podem ser solicitadas, como PPP’s não fornecidas para comprovação de tempo de trabalho para condição especial e outros documentos necessários, que não tenham sido oferecidos de maneira voluntária pelo patrão.
Documentos como, Testemunhas, registro de ponto, PPP’s, anotações, boletos de salário e outros podem ser eficientes para isso.
Valores a receber de aposentadoria
Além dos tipos, uma das questões mais recorrentes dos curiosos é como são definidos os valores considerados a título de aposentadoria em cada situação.
É importante ressaltar que o valor do benefício é obtido num cálculo realizado com base das informações que estão presentes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão que estão armazenados no banco de dados conhecido como CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
Acontece que por vezes acontece de o cálculo terminar incorreto, por falta de consideração de períodos de trabalho específicos, de tempo trabalho especial, e outras incoerências, acabam por reiterados momentos reduzir o valor do benefício, e cabem correções por meio da Justiça.
Na legislação competente sobre a aposentadoria, a Lei nº 8.213/91 aponta que existem dois tipos de regras para que estabeleça esse cálculo:
Para todos os trabalhadores que filiaram-se ao INSS após 28/11/199, para a aposentadoria por tempo de serviço ou idade, o cálculo do benefício é realizado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, multiplicados pelo fator previdenciário.
Nos casos da aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio doença e auxílio acidente, o cálculo é feito com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, dentro do período que se contribuiu.
Para todos os segurados que já eram filiados no INSS antes 28/11/1999, satisfazendo todas as exigências para conseguir o benefícios, o cálculo será feito com a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994.
No caso das aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, o valor do cálculo não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido entre Julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento do período contributivo.
Como fazer o pedido
Depois de novidades, as aposentadorias por idade (além de outros benefícios como o salário-maternidade urbano) podem ser concedidos automaticamente pela internet, utilizando o site Meu INSS, ou pelo telefone 135.
A demanda poderá ser concedida de já, no caso da aposentadoria por idade, desde que respeitados os pré-requisitos.
Para realizar a solicitação do benefício da aposentadoria pela internet, é preciso realizar os passos a seguir:
1º passo
Fazer o agendamento do atendimento pela Central 135 ou no site da Previdência Social;
2º passo
O segurado deverá comparecer à agência do INSS na data marcada e ser acompanhado por um dos funcionários para verificação da documentação e demais procedimentos administrativos;
3º passo
Se preciso for, esse futuro beneficiário será proposto a uma perícia médica, ou uma avaliação social, que vai estudar as práticas realizadas pela pessoa em ambiente de trabalho, casa e social;
4º passo
Depois é esperar a resposta, que geralmente é enviada pelos correios, onde haverá a comunicação da concessão ou não da aposentadoria, além das razões para tal posicionamento do INSS.
Caso você queira assistir o vídeo do nosso canal explicando sobre aposentadoria clique na imagem abaixo:
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