Aposentadoria para Operador de Empilhadeira
O trabalho é algo comum para todas as pessoas, é por meio desse, de maneira coletiva e conjunta, além de organizada que buscam satisfazer as necessidades da sociedade, exercer uma profissão portanto é algo importante é emblemático na vida das pessoas.
Contudo, a idade chega a todos, e em determinada etapa da vida os trabalhadores já não conseguem mais exercer sua atividade como antes, por isso o trabalhador espera apoio do INSS, sendo o benefício mais procurado a aposentadoria o principal, mas também existindo outras possibilidades. Dado esse momento da vida e a situação de idade ou falta de capacidade de se manter trabalhando, é possível conseguir esses e outros benefícios.
Conteúdo
Como funciona o processo de aposentadoria para Operador de Empilhadeira
A aposentadoria é uma prestação previdenciária, ou seja uma remuneração paga pelo Estado aos trabalhadores idosos (que contribuíram com o INSS), acontecendo mensalmente ao trabalhador, tendo também direito ao décimo terceiro. Esse benefício será devido a todo trabalhador brasileiro respeitando os requisitos que podem ser observados no descrito pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Esse benefício sustenta-se constitucionalmente no art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e afirma que a Previdência Social é um direito social, além do art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que assegura o direito a aposentadoria dos profissionais de quaisquer áreas.
Isso significa que, todo aquele que exerceu algum tipo de trabalho cumprindo os princípios trazidos na lei para cada forma de aposentadoria pode solicitar o benefício, no texto. As aposentadorias podem ser separadas em: aposentadoria especial, aposentadoria por Idade e aposentadoria por Tempo de Contribuição. Cada uma tendo características próprias, efeito, contribuição mínima e outras especificidades, confira:
Para saber mais sobre o processo de aposentadoria leia aqui.
Aposentadoria Especial para Operador de Empilhadeira
A Aposentadoria Especial é um modelo mais fácil de acesso a aposentadoria, de direito aos trabalhadores que realizam suas atividades laborativas sob condições especiais, que levem ao prejuízo da sua saúde ou a integridade física. Podemos dividir esse grupo em duas situações:
Aposentadoria Especial por insalubridade/penosidade
Para esses trabalhadores, terá direito o segurado que tiver exercido a sua atividade laborativa sujeito a agentes que prejudiquem a sua saúde e integridade física, por um período de tempo de 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Além disso, existe uma carência de 180 contribuições mensais. O que significa, para que essa pessoa possa receber o benefício, o mesmo deve ter feito no mínimo 180 contribuições ao INSS.
Para as duas primeiras regras, de 15 e 20 anos, são para atividades extremamente prejudiciais, como mineração de subsolo e atividades em pressões atmosféricas muito diferenciadas, vide exemplo os mergulhadores. A maior parte parte dos trabalhadores se integram na última regra (25 anos de contribuição), com a exigência de 5 anos de contribuição, como enfermeiras, trabalhadores industriais, motoristas, maquinistas, garis e atividades pesadas em geral.
Também são consideradas nesse benefício, atividades em ambiente exposto a insalubridade (agentes químicos, biológicos, ruídos, vibrações etc), nessa seara entram trabalhadores como químicos, trabalhadores rurais (que lidam com agrotóxicos), frentistas, eletricistas e etc.
Para saber mais sobre aposentadoria especial escrevemos um artigo super completo sobre o assunto clique na imagem abaixo para ler:
Aposentadoria Especial para Operador de Empilhadeira Deficientes
Para essa modalidade, o INSS levará em consideração o índice em que a deficiência inviabiliza a vida daquele que pleiteia o benefício, esse grau de deficiência pode ser: grave, moderada ou leve, tendo cada um efeito próprio:
Deficiência Grave: Contribuição de 25 anos para homens, e 20 anos de contribuição para mulheres.
Deficiência Moderada: Contribuição de 29 anos para homens, e 24 anos de contribuição para mulheres.
Deficiência Leve: Contribuição de 33 anos para homens, e 28 anos de contribuição para mulheres.
Ainda existe a Aposentadoria Especial Rural, acessível aos segurados que trabalham no meio rural. Para saber mais acerca da aposentadoria rural, clique aqui e leia nosso texto completo.
Aposentadoria por Idade para Operador de Empilhadeira
Essa é a modalidade mais conhecidade aposentadoria, é calculada somente a idade dos indivíduos para a implantação do benefício. Essa modalidade de aposentadoria é possível a todos os solicitantes que possuam a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.
Todavia, é importante ressaltar que para receber esse benefício, os segurados devem ter cumprido o tempo mínimo de carência, um número mínimo de contribuições perante o INSS. No caso da Aposentadoria por Idade, é preciso ter realizado o pagamento de no mínimo 180 contribuições.
Se você procura aposentadoria por idade temos um artigo exclusivo esclarecendo o assunto, clique no link abaixo:
Aposentadoria por Invalidez para Operador de Empilhadeira
A Aposentadoria por Invalidez é um benefício chamado de “por incapacidade”, o que significa que assim como o auxílio doença é implantado ao segurado que devido a uma doença ou incapacidade contínua, não seja mais capaz de desempenhar suas funções.
Para acessar essa modalidade, o trabalhador deve satisfazer os requisitos, ou seja, respeitar a carência mínima (12 meses de contribuição) e estar afetado por problema que gere incapacidade, impossibilitando de maneira permanente para trabalhar.
É importante pontuar que a Aposentadoria por Invalidez só é cabível se a doença ou fato causador (acidente e etc), acontecer após a sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social (inicio dos pagamentos ao INSS), também não será acessível no caso da debilidade ser temporária, nesse caso o benefício possível é o auxílio doença.
Para aprender sobre a aposentadoria por invalidez você pode ficar ler nosso artigo e ficar melhor preparado.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Operador de Empilhadeira
A aposentadoria por tempo de contribuição é também um modo corriqueira, possível a todos aqueles que provem um tempo total de contribuição, que seria de 35 anos para os homens e de 30 anos para as mulheres.
Nessa forma, não se leva em consideração a idade dos beneficiários. Independentemente da idade que esses segurados possuam, podendo estes comprovarem o pagamento dos 35 ou 30 anos, é possível o benefício, sendo todavia, possível ocorrer o efeito do fator previdenciário, caso no caso de possuir uma idade muito baixa.
Em alguns momentos, esse período de anos para contribuição mínima pode ser diminuído, usando como base a atividade laborativa que esse indivíduo realiza. A exemplo disso estão os professores de educação infantil, ensino fundamental e médio que, que se aposentam conseguindo comprovar que contribuíram durante 30 anos se homens e 25 anos se mulheres. Para que isso ocorra, é exigido que o trabalho, sejam nas funções do magistério.
Essa modalidade porém tem seus dias contados, dado o fato de que aprovada a Reforma da Previdência do governo Bolsonaro, não mais será possível aposentar-se desse jeito sem cumprir a idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.
Caso você seja esse o seu caso temos outro post que explica muito bem o assunto em:
O que é qualidade de segurado INSS
Os benefícios da Previdência Social são acessíveis aos trabalhadores que possuem a “qualidade de segurado”, essa qualidade diz respeito segurado filiado e em dias com as do INSS, que não esteja em falta com os pagamentos mensais (ou tendo esses devidamente recolhidos pela empresa).
Há também a possibilidade desse segurado, que parou com os pagamentos mensais, manter-se na qualidade de segurado. Quando ocorre essa situação, entendemos que esse segurado está sob o “período de graça”, um período de até 12 meses após a última contribuição (podendo haver extensão para casos específicos), onde o segurado consegue ainda solicitar benefícios do INSS:
Pela norma, a data em que acontece a perda da qualidade de segurado é o 16º dia do 2º mês posterior o término do prazo em que estava no “período de graça”, levando em conta as possíveis prorrogações, observando os casos específicos.
Se ainda te restaram dúvidas sobre a qualidade de segurado esse post pode te ajudar:
Tempo trabalhado mas não assinado na CTPS
São várias as vezes, de empresas, almejando pagar poucos impostos ou sobre acordões com os próprios funcionários, não efetiva o registro dos funcionários. O trabalhador na hora de ser contratado, acha que é benéfico começar no serviço sem o registro de trabalho (como é necessário pela lei), e termina por vezes até tendo um salário maior do que o declarado devido a isso, trabalhando sem registro na CTPS.
No entanto a ausência de assinatura acaba aumentando um conflito ao período de aposentadoria, quando esses meses e até anos sem contribuições fazem falta.
Para escapar de tal problema, mesmo quando não exista a anotação por parte da empresa, é possível solicitar o reconhecimento de vínculo inclusive do período que foi trabalhado sem devido registro, recorrendo à Justiça do Trabalho.
Outros questionamentos também podem ser solicitadas, como PPP’s não apresentadas para provar o tempo de trabalho para condição especial e demais documentos necessários, que não tenham sido dados de maneira voluntária pelo empregador.
Documentos como, Testemunhas, registro de ponto, PPP’s, anotações, boletos de salário e outros podem ser eficientes para isso.
Valores a receber de aposentadoria
Além das modalidades, uma das principais dúvidas dos segurados é como são definidos os valores considerados a título de aposentadoria em cada situação.
É importante ressaltar que o valor do benefício é obtido num cálculo realizado com base das informações que estão presentes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão que estão armazenados no banco de dados conhecido como CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
Acontece que nem sempre esse cálculo esta incorreto, por falta de consideração de períodos de trabalho específicos, de tempo em atividade especial, e outras incoerências, terminam por reiterados momentos diminuir o valor do benefício, e cabem correções por meio da Justiça.
Na legislação competente sobre a aposentadoria, a Lei nº 8.213/91 aponta que existem dois tipos de regras para que estabeleça esse cálculo:
Para aos que filiaram-se ao INSS após 28/11/199, para a aposentadoria por tempo de serviço ou idade, o cálculo do benefício é realizado em relação a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, multiplicados pelo fator previdenciário.
Nos casos da aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio doença e auxílio acidente, o cálculo é feito com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, dentro do período que se contribuiu.
Para todos os segurados que já eram filiados no INSS antes 28/11/1999, suprindo todas as obrigações para a concessão dos benefícios, o cálculo será feito com a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994.
No caso das aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, o valor do cálculo não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido entre Julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento do período contributivo.
Como fazer o pedido
Após novas alterações, as aposentadorias por idade (além de outros benefícios como o salário-maternidade urbano) podem ser acessíveis pela internet, utilizando o site Meu INSS, ou pelo telefone 135.
A solicitação poderá ser implantada de imediato, no caso da aposentadoria por idade, desde que satisfeitos os pré-requisitos.
Para realizar a solicitação do benefício da aposentadoria pela internet, é necessário realizar os passos a seguir:
1º passo
Fazer o agendamento do atendimento pela Central 135 ou no site da Previdência Social;
2º passo
O segurado deverá comparecer à agência do INSS na data marcada e ser atendido por um dos servidores para investigação da documentação e outros procedimentos administrativos;
3º passo
Se necessário, esse solicitante será encaminhado para uma perícia médica, ou uma avaliação social, que vai pesquisar as atividades desempenhadas pelo segurado no ambiente de trabalho, casa e social;
4º passo
Depois é aguardar a resposta, que comumente é encaminhada pelos correios, onde acontecerá a comunicação da concessão ou não da aposentadoria, fora as razões para tal posicionamento do INSS.
Caso você queira assistir o vídeo do nosso canal explicando sobre aposentadoria clique na imagem abaixo:
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